Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0802148-63.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802148-63.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
APELANTE: EDILSON OLIVEIRA DE ARCANJO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO ART. 321. CONFORMIDADE AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. PROCURAÇÃO PARTICULAR COLACIONADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por EDILSON OLIVEIRA DE ARCANJO, em face da sentença (ID 23514591) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado.

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, indeferindo a petição inicial sob fundamento de ausência de cumprimento da determinação judicial para juntada de procuração com firma reconhecida e/ou escritura pública, tendo em vista indícios de litigância predatória e suposto fracionamento de ações.

O Apelante, inconformado, aduziu nas razões recursais (ID 23514594) que juntou instrumento procuratório regular, válido nos termos do art. 654 do Código Civil, com assinatura do outorgante, qualificação completa, local, data e finalidade da outorga. Sustentou, ainda, que a exigência de procuração pública não encontra respaldo legal, especialmente diante da inexistência de prova de analfabetismo. Defendeu, também, que a sentença violou os princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e da primazia da decisão de mérito, bem como os arts. 4º e 321 do CPC.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 23514597), requerendo o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, a manutenção da sentença, com base no descumprimento da ordem de emenda da petição inicial. Alegou ainda litigância predatória, ausência de interesse de agir e má-fé processual.

É o relatório.


II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.


III – FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Adianto que merece reforma a sentença recorrida.

A controvérsia dos autos cinge-se à validade da procuração particular apresentada pelo autor/apelante e à eventual necessidade de sua substituição por instrumento público ou com firma reconhecida, nos termos do despacho de emenda que antecedeu a sentença (ID 23514591).

O Código Civil, em seu art. 654, dispõe expressamente:


"Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. § 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida."


Na espécie, conforme se depreende dos autos (ID 23514579), o Apelante juntou instrumento de mandato particular, subscrito por ele, com a qualificação do outorgante e do outorgado, data, local e extensão dos poderes – documento que preenche todos os requisitos legais previstos no art. 654 do CC, inexistindo irregularidade que justifique o indeferimento da petição inicial.

Assim como no julgado-modelo, não há exigência legal de que a procuração seja lavrada por instrumento público ou com firma reconhecida, exceto em hipóteses específicas não caracterizadas nos autos (como analfabetismo ou dúvida fundada quanto à veracidade da outorga).

Outrossim, não se verifica, no caso concreto, qualquer mácula formal que justificasse a extinção do feito sem análise meritória. O indeferimento da inicial, amparado na suposição de litigância predatória e com base em Notas Técnicas do TJPI, desconsidera princípios fundamentais do processo civil, tais como: princípio da cooperação (art. 6º, CPC); princípio da boa-fé processual (art. 5º, CPC); princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC); dever de aperfeiçoamento da petição inicial (art. 321, CPC).

Transcrição do artigo 321 do CPC:


"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."


A jurisprudência é pacífica no sentido de que a procuração ad judicia, com assinatura válida, é suficiente para a regular constituição do processo. De maneira análoga, isso está representado no verbete sumular deste Egrégio Tribunal.


TJPI/SÚMULA Nº 32 - É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.


Ressalte-se que o simples fato de haver outras ações em nome da parte autora não comprova, por si só, a prática de litigância predatória, devendo haver indícios consistentes de má-fé, o que não se verifica nos presentes autos.

Conclui-se, portanto, que a petição inicial encontra-se apta ao regular processamento, razão pela qual impõe-se a anulação da sentença proferida em primeiro grau, com o consequente retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado seguimento ao feito.


IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença de primeiro grau (ID 23514591) e determinar a devolução dos autos à vara de origem, a fim de que seja proferida nova decisão, observando-se o regular prosseguimento do feito.

Sem honorários recursais, posto que ausente condenação em honorários advocatícios no primeiro grau.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


TERESINA-PI, 10 de abril de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802148-63.2024.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2025 )

Detalhes

Processo

0802148-63.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

EDILSON OLIVEIRA DE ARCANJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/04/2025