Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0809003-72.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0809003-72.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
APELANTE: AFRANIO DA SILVA LEITE
APELADO: BANCO GMAC S.A.


JuLIA Explica

EMENTA. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA A INICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO APRESENTADA EM ORIGINAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – CASO EM EXAME

Ação de busca e apreensão fundada em inadimplemento contratual. Cédula de crédito bancário emitida em formato físico (cartular). Sentença de procedência. Recurso interposto pelo devedor alegando ausência de apresentação da via original do título e nulidade da sentença.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário em ações de busca e apreensão. Aplicação dos princípios do direito cambiário à cédula emitida em formato cartular. Validade da decisão que determinou a emenda da inicial e posterior confirmação da liminar.

III – RAZÕES DE DECIDIR

Nos termos da Súmula nº 41 do TJPI, a apresentação da via original da cédula de crédito bancário somente é exigível quando o título for emitido no formato cartular. Na hipótese, trata-se de título físico, assinado manualmente pelo devedor, apto à circulação por endosso.

A exigência da via original foi corretamente observada e satisfeita pela parte autora, nos termos do art. 321 do CPC.

O cumprimento dessa diligência afasta qualquer nulidade por ausência de pressuposto de constituição válida do processo, restando regular o desenvolvimento da demanda e a procedência dos pedidos formulados na inicial.

IV – DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese firmada: Nos contratos firmados por meio de cédula de crédito bancário emitida fisicamente, exige-se a apresentação da via original em ações de busca e apreensão, nos termos da Súmula nº 41 do TJPI. Uma vez apresentada nos autos, restam preenchidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por AFRANIO DA SILVA LEITE contra sentença proferida pelo d. juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por BANCO GMAC S.A.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc. I, do CPC, acolhendo os pedidos iniciais, no que para tanto, confirmou a medida liminar de busca e apreensão anteriormente concedida e, via reflexa, declarou consolidadas à parte Requerente, a propriedade e a posse plenas e exclusivas do bem móvel descrito na petição inicial, regularmente apreendido, ressalvando-se eventual direito de crédito da parte Ré, caso exista saldo remanescente a seu favor após alienação do bem e quitação da dívida, despesas processuais e emolumentos, a serem cobrados pela via própria. Condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, em face da sucumbência.

 Irresignado com a sentença, a parte ré interpôs recurso de apelação, na qual pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Defendeu a nulidade da sentença por ausência da via original da Cédula de Crédito Bancário, argumentando que, por se tratar de título dotado de circulação por endosso, faz-se necessária sua apresentação física, sob pena de possível duplicidade de cobrança e insegurança jurídica, nos moldes da jurisprudência do STJ (REsp 1.277.394/SC). Postulou, com base no art. 485, VI, do CPC, a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, além da devolução do bem apreendido e indenização por perdas e danos, subsidiariamente.

Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.

Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, por estar ausente interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

II - FUNDAMENTOS

II.1 Juízo de admissibilidade

 

Defiro os benefícios da justiça gratuita ao apelante.

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

II.2 Preliminares

 

Não há preliminares a serem analisadas.

 

III.3 Mérito

 

Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.

“Art. 932 - Incumbe ao relator:

(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado na Súmula nº 41. Vejamos.

 

SÚMULA 41 - O Tribunal Pleno, à unanimidade, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “A partir da Lei n° 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular”.

 

Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Antes de mais nada, oportuno destacar que, com a propositura da demanda, compete ao juiz verificar a inicial, os pressupostos processuais, as condições da ação e a existência das circunstâncias que possibilitam a regular marcha processual, a fim de que o mérito seja resolvido.

In casu, verifica-se que o apelante é parte ré nos autos de ação de busca e apreensão, cuja petição inicial foi instruída com cópia da cédula de crédito bancária, dados do veículo e notificação extrajudicial.

Por seu turno, o juízo primevo, em análise da inicial, entendeu que esta não estava instruída com os devidos documentos, tendo em vista que a circularidade da cédula de crédito bancário exige que o documento seja apresentado em original.

Com base neste entendimento, determinou a emenda da inicial, para a apresentação do título de crédito em original, tendo o autor feito a devida apresentação do documento, conforme certificado nos autos(Id.

Destaca-se que a cédula de crédito bancário, além de consistir em título executivo extrajudicial, corresponde a um verdadeiro título de crédito, cuja apresentação da via original nos autos se faz necessária em decorrência dos princípios da cartularidade e da circulabilidade, próprios do direito cambiário.

Ora, é sabido que a cédula de crédito bancário é um título causal emitido em favor de instituição financeira, com garantia real ou fidejussória, ou sem garantia, em qualquer modalidade de operação de crédito. A cédula de crédito bancário submete-se ao princípio da cartularidade, motivo pelo qual faz-se necessário que o título original seja apresentado pelo credor para comprovar que é o titular do valor nele representado.

Os arts. 26 e 29, §1º, da Lei 10.931/2004, vaticinam a possibilidade de circulação da cédula de crédito bancário, motivo pelo qual a apresentação do original se faz necessária. Transcrevo-os, para melhor compreensão.

 

Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

(…)

Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

§ 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.

 

Com efeito, verifica-se que o magistrado de piso agiu corretamente, tendo em vista que conferiu oportunidade à parte para que emendasse a inicial, com a apresentação da cédula de crédito bancário em secretaria, nos termos do art. 321 do CPC, e o autor cumpriu o comando judicial, de modo que restou afastada a existência de irregularidades que obstassem o preenchimento dos requisitos necessários ao regular prosseguimento do feito e o posterior julgamento do mérito da demanda..

Verifica-se que a cédula de crédito bancário apresentada nos autos foi edificada sob a forma física, contendo a assinatura do apelante, também, registrada por esse meio. Dessa forma, a exigência de apresentação do referido título na sua forma original, foi cumprida, conforme exigência contida na Súmula 41 do TJPI.

Forte nestes argumentos, não merece reforma a sentença vergastada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em consonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 41 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE provimento para manter integralmente a sentença de piso.

Majora-se os honorários advocatícios em 12%(doze por cento) do valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita ao apelante.

Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809003-72.2019.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2025 )

Detalhes

Processo

0809003-72.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

AFRANIO DA SILVA LEITE

Réu

BANCO GMAC S.A.

Publicação

10/04/2025