Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802272-55.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802272-55.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA LUIZA DE JESUS REIS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. REGULARIDADE COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 26 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. SÚMULA 40 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUIZA DE JESUS REIS, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida (ID 20885811 – Sentença).

Em razões recursais (ID 20885813 – Apelação), a Recorrente sustenta inexistência de vínculo contratual, afirmando que não solicitou o empréstimo consignado nº 978101519, cujos descontos mensais recaíram sobre seu benefício previdenciário. Alega que o contrato não foi formalizado, não houve comprovante de transferência bancária dos valores supostamente emprestados, bem como inexistem provas da celebração do negócio jurídico. Argumenta pela nulidade da avença, requerendo a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do recorrido ao pagamento de danos morais, com base na súmula nº 18 do TJPI.

Em contrarrazões (ID 20885816 – Contrarrazões da Apelação), o Banco recorrido afirma a regularidade da contratação, a qual teria sido firmada via Terminal de Autoatendimento, com utilização de cartão e senha pessoal da própria apelante, mediante confirmação de margem consignável e posterior liberação dos valores. Defende a inexistência de má-fé, a validade do contrato firmado e a ausência de qualquer dever de indenizar.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória.

É o relatório.

 

II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Verifico que o recurso atende aos requisitos legais de admissibilidade. É cabível, adequado e tempestivo. A parte Apelante é legítima e possui interesse jurídico na reforma da decisão. O preparo foi dispensado por força da gratuidade de justiça deferida.

Assim, conheço do recurso.

III – FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, conforme dispõe o art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil:

Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV – negar provimento a recurso que for contrário:
a) a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal prerrogativa também encontra respaldo no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do TJPI:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-A – negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

A controvérsia já se encontra pacificada na jurisprudência desta Corte e do STJ.

No mérito, deve-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor, conforme já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Quanto ao ônus da prova, o TJPI editou o seguinte enunciado:

Súmula 26 – TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

No caso dos autos, a Recorrente não logrou êxito em demonstrar indícios mínimos de fraude ou inexistência de relação contratual, limitando-se a negar a contratação, sem apresentar prova concreta do alegado.

Por outro lado, o banco demonstrou a validação do contrato via terminal de autoatendimento (TAA), mediante utilização de cartão e senha pessoal da apelante, além da liberação do valor de R$ 12.000,00 em conta vinculada ao benefício (ID 20885789). Tal forma de contratação encontra respaldo jurisprudencial, inclusive no âmbito desta Corte, conforme súmula editada:

 

Súmula nº 40 – TJPI:“A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.”

Nos autos, consta extrato que evidencia o crédito referente ao contrato impugnado (ID 20885811). A alegação genérica de desconhecimento da contratação não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de validade do contrato formalizado via canal eletrônico com segurança autenticada.

Ademais, conforme reiterado entendimento do STJ, a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC depende da comprovação da má-fé, o que não se verifica no caso concreto:

 “A aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço.” (STJ - AgRg no REsp 1200821/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 13/02/2015)

No mesmo sentido, o pedido de indenização por danos morais carece de respaldo fático e jurídico. Não houve demonstração de abalo moral passível de indenização, conforme entendimento também consolidado:

 “O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, reparação por dano moral.”(REsp nº 1.642.314/SE, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 22/3/2017)

Logo, a sentença prolatada (ID 20885811) encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

 

 

IV – DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJPI, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de origem.

Majoro, nesta instância, os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, respeitada a suspensão prevista no §3º do mesmo artigo, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina, Data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802272-55.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2025 )

Detalhes

Processo

0802272-55.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LUIZA DE JESUS REIS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/04/2025