Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0752360-19.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0752360-19.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: MARIA JOSE BARROS RIBEIRO


JuLIA Explica



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO, APESAR DE INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.



DECISÃO MONOCRÁTICA



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO PAN S.A. em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizado por MARIA JOSE BARROS RIBEIRO., que declarou a ocorrência da revelia, tendo em vista a não apresentação de documentos pelo agravante.

Inconformada, a instituição financeira interpôs Agravo de Instrumento (ID ID 23186961), sustentando a ausência dos pressupostos da decretação da revelia e violação do contraditório e da ampla defesa.

Determinado o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (ID. 23202565), quedou-se inerte a parte agravante.

É o que importa relatar.

Verifica-se que a parte recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, nem tampouco requereu o benefício da justiça gratuita.

Com efeito, conforme determinado por esta relatoria, foi o agravante devidamente intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.

Transcorrido o prazo concedido, verifica-se que o agravante permaneceu inerte, não tendo cumprido a determinação judicial.

O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:

 

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”

 

No caso em apreço, não havendo decisão concessiva do benefício da gratuidade da justiça, e ausente o recolhimento das custas processuais, incide a deserção, impedindo o conhecimento do recurso.

Ressalte-se que a simples alegação de hipossuficiência não afasta a necessidade de comprovação, sobretudo diante da determinação expressa desta relatoria, não atendida pelo recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de cumprimento da determinação judicial para regularização do preparo enseja o não conhecimento do recurso, por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade.

Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.

Em face do exposto, não conheço do recurso de Agravo de Instrumento interposto, por ser deserto, nos termos do art. 1003, §5º, do CPC.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.

Intime-se. Cumpra-se.

Teresina, Data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752360-19.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2025 )

Detalhes

Processo

0752360-19.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA JOSE BARROS RIBEIRO

Publicação

09/04/2025