
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800174-30.2023.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOANA NETA PEREIRA
APELADO: BANCOSEGURO S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO REALIZADO POR ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOANA NETA PEREIRA, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCOSEGURO S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida (ID 21438269 – Sentença).
Em razões recursais (ID 21438271 – Apelação), a Recorrente alega não ter realizado a contratação que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário, indicando que não foi anexado comprovante da efetiva transferência dos valores contratados para sua conta. Sustenta a inexistência de contratação válida, a ausência de anuência quanto às cláusulas do contrato e a irregularidade da assinatura eletrônica por biometria facial, requerendo a reforma da sentença com o reconhecimento da inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em contrarrazões (ID 21438276 – Contrarrazões da Apelação), o Banco recorrido defende a regularidade da contratação, sustentando que a operação foi firmada por meio de assinatura eletrônica com biometria facial, acompanhada de vídeo 3D e envio de selfie com documentos, tudo conforme previsão da IN INSS nº 138/2022. Requer, ao final, a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público, por não se vislumbrar hipótese de intervenção.
É o relatório.
Verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo cabível, adequado e tempestivo. A Apelante é parte legítima e tem interesse na reforma da decisão. O preparo foi dispensado em virtude da gratuidade de justiça deferida.
Dessa forma, conheço do recurso.
Preambularmente, conforme dispõe o art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV – negar provimento a recurso que for contrário:
a) a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão também se encontra no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-A – negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Utilizo-me de tais fundamentos, pois a matéria encontra-se pacificada nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça.
Cumpre observar que a presente lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelo STJ:
Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em ações dessa natureza, a jurisprudência é pacífica quanto à inversão do ônus da prova, consoante dispõe a Súmula nº 26 do TJPI:
Súmula 26 – TJPI:“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
No caso concreto, a parte autora apresentou extratos previdenciários demonstrando os descontos (ID 21438271 – Apelação), o que configura os indícios mínimos exigidos. Por sua vez, o Banco recorrido trouxe aos autos (ID 21438276 – Contrarrazões) o contrato eletrônico com biometria facial, vídeos e selfies, além de comprovação de quitação de empréstimo anterior e portabilidade do crédito.
Destaco que o contrato impugnado foi celebrado por meio digital, com autenticação biométrica e comprovação do crédito realizado, conforme reconhecido na sentença (ID 21438269). Esse modo de contratação, conforme pacificado nesta Corte, não enseja nulidade da relação jurídica.
Reforçando esse entendimento, esta Corte aprovou a Súmula nº 40 do TJPI, que dispõe:
Súmula nº 40 – TJPI: “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.”
Assim, diante da regularidade da contratação, da entrega do valor contratado e da ausência de ilicitude por parte do Banco, não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em restituição em dobro ou danos morais.
A sentença recorrida encontra-se alinhada com o entendimento jurisprudencial dominante e não merece reforma.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJPI, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de origem (ID 21438269).
Majoro, nesta via, os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, respeitada a suspensão prevista no §3º do mesmo artigo, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0800174-30.2023.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOANA NETA PEREIRA
RéuBANCOSEGURO S.A.
Publicação09/04/2025