
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0805038-78.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA NAZIR MARTINS OLIVEIRA
APELADO: BANCO SAFRA S A
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL ELETRÔNICO VÁLIDO. VALOR EFETIVAMENTE DEPOSITADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, IV, “a”, do CPC E ART. 91, VI-B, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 26 E 40 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NAZIR MARTINS OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além de custas e honorários.
A autora apresentou o pertinente recurso apelatório (Id. Num. 23448939), aduzindo a irregularidade da contratação, uma vez que a instituição financeira não juntou aos autos comprovante de transferência válido, a fim de comprovar a legalidade da contratação.
Diante do exposto, requer a nulidade da contratação, com a fixação dos danos morais e a devolução em dobro os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário.
A instituição financeira apresentou contrarrazões(Id. Num. 23448940), aduzindo, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, sustenta a regularidade do contrato, assim como inexistência de dano material e moral.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível.
III – PRELIMINARMENTE
3.1– Da violação ao Princípio da Dialeticidade
O banco réu, ora apelado, suscita a ocorrência de inépcia recursal, por violação ao princípio da dialeticidade.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, cuja ausência pode ensejar a inadmissão do recurso, conforme previsto no art. 932, III, do CPC.
No caso, verifica-se que o recurso apresentado impugnou especificamente os fundamentos da decisão vergastada, refutando, de forma pontual e precisa, os fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau, e demonstrando as razões do pedido de reforma da decisão. Dessa forma, não se configura, na hipótese, a ausência de dialeticidade recursal.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
IV – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, é possível o provimento do recurso quando contrariar súmula dos tribunais superiores ou desta Corte.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo consignado, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais. Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, impondo-se à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade do contrato.
No caso concreto, o banco réu se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo juntado aos autos o contrato impugnado (nº 31555605), devidamente assinado por meio eletrônico (Id. Num. 23448923 - Pág. 1/17), sendo, portanto, legítima a contratação.
Além disso, consta dos autos o comprovante de transferência do valor contratado (Id. Num. 23448919 - Pág. 15), em conformidade com a Súmula 18 deste TJPI, in verbis:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse contexto, cabe ao consumidor/autor, ao alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cooperar com a justiça e apresentar seu extrato bancário, a fim de demonstrar eventual irregularidade na contratação, sob pena de enriquecimento ilícito.
Registre-se que não há impedimento para que os bancos firmem operações de crédito por meio eletrônico, que podem ser efetivadas por meio do caixa eletrônico, internet banking ou aplicativo de celular, utilizando-se de assinatura realizada eletronicamente, via cartão plástico com chip, senha ou biometria da parte autora (digital).
Desse modo, os contratos eletrônicos são perfeitamente válidos quando há documentação robusta da contratação e da ciência da parte contratante, como no caso vertente, não podendo atribuir à instituição financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última.
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 40 de sua Súmula, a seguir:
“ SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”
Diante do documento juntado pela instituição financeira, impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, pois restaram comprovadas tanto a existência quanto a regularidade do contrato impugnado, bem como o repasse da quantia objeto do empréstimo.
Assim, não há que falar em nulidade da contratação, devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de vícios na prestação do serviço.
No mais, a alteração da verdade dos fatos, de forma intencional, enseja a condenação nas penas da litigância de má-fé, atraindo a penalidade prevista no art. 81 do CPC. Dessa forma, não há razões que justifiquem o afastamento ou a redução da condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau.
V - DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Ademais, majoro os honorários sucumbenciais na proporção de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0805038-78.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA NAZIR MARTINS OLIVEIRA
RéuBANCO SAFRA S A
Publicação09/04/2025