Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0857218-74.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0857218-74.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ISABEL RIBEIRO DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL  proposta por ISABEL RIBEIRO DE OLIVEIRA CARVALHO  contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária, que ajuizou em face do BANCO BRADESCO S.A. 

Na origem, a autora narra que o banco requerido está efetuando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em virtude de empréstimo consignado que não pactuou. Nesse sentido, pugnou pela declaração da inexistência do atacado negócio jurídico e condenação do banco à restituição dos valores ilegalmente descontados em sua conta bancária e indenização por danos morais. 

O juízo a quo recebeu a exordial como ação de produção antecipada de provas e proferiu a seguinte sentença:


“Destarte, tendo a parte requerida apresentado os documentos conforme o determinado, HOMOLOGO A PROVA para que produza seus efeitos jurídicos, segundo inteligência do art. 382, §2º, do CPC.

Condeno o autor no pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando a cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do NCPC.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.”


Nas razões do recurso (ID 20299400), a autora, ora recorrente, sustenta que a sentença proferida é nula, uma vez que o magistrado de origem ignorou o  pedido de perícia grafotécnica por diversas vezes requestado pela recorrente, impugnando a veracidade da assinatura do contrato apresentado pelo banco. Além disso, afirma que a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer documento que realmente comprove o pagamento do valor do empréstimo em favor da parte autora, como por exemplo a TED, simulando uma operação financeira, que na realidade não aconteceu, visto que se trata de outro contrato fraudulento, comprovando a ilicitude dos descontos em discussão.

Com esses fundamentos, requer a  reforma da sentença recorrida, no sentido de sua cassação e/ou anulação, tornando-a inválida para todos os fins legais e de direito, fazendo-se realizar a cogitada perícia grafotécnica, para fins de autenticidade da assinatura constante no contrato objeto, a ser custeada pela instituição financeira recorrida, e a partir daí, pugna-se pela regular tramitação do feito e, seja proferida nova decisão. Outrossim, requer seja determinado que a recorrida deposite em juízo a versão original do contrato. Por fim, caso o douto julgador considere suficiente as provas constantes nos autos, acolha o presente recurso e proceda com  a reforma da sentença, no sentido de acolher o pedido inicial do apelante. 

Em contrarrazões(ID 20299404), o banco apelado requer que seja negado provimento ao recurso.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

Vieram-me conclusos.

É o relatório.

Fundamento e decido.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Apesar do recurso ter sido recebido anteriormente nos efeitos legais (ID n. 20938504), verifico, ao examinar as razões do apelo, que o recorrente em nenhum momento impugna especificamente os fundamentos da sentença proferida, razão pela qual, em verdade, este não merece ser conhecido.

O ponto controvertido em sede recursal consiste em aferir se a demanda ajuizada pelo autor se trata de ação antecipada de provas, nos termos adotados na sentença a quo. 

Conforme relatado, na origem, a autora narra que o banco requerido está efetuando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em virtude de empréstimo consignado que não pactuou. Nesse sentido, pugnou pela declaração da inexistência do atacado negócio jurídico e condenação do banco à restituição dos valores ilegalmente descontados em sua conta bancária e indenização por danos morais. 

Nada obstante, o juízo a quo recebeu a exordial como ação de produção antecipada de provas e proferiu a seguinte sentença:


“Destarte, tendo a parte requerida apresentado os documentos conforme o determinado, HOMOLOGO A PROVA para que produza seus efeitos jurídicos, segundo inteligência do art. 382, §2º, do CPC.

Condeno o autor no pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando a cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do NCPC.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.”


Ocorre que, no recurso em análise, o autor, ora recorrente, não dialoga com a sentença nesse sentido, pois apenas requer a anulação da sentença com base no argumento da necessidade da realização de perícia grafotécnica. Além disso, alega a suposta ausência de documento comprobatório de transferência do empréstimo.

Observa-se que o recorrente não impugna, efetivamente, a conclusão do julgador acerca do julgamento da ação como ação antecipada de provas, sequer faz referência aos argumentos adotados pelo julgador para fundamentar, tão somente, a homologação da prova apresentada. 

Assim, verifica-se que as razões do recurso, que fundamentam o pedido de anulação da sentença, encontram-se dissociadas do caso em análise, não sendo passíveis de conhecimento. 

É que, pelo viés racional do discurso lógico-jurídico, o apelo deduzido não pode estar dissociado da fundamentação da decisão judicial que se pretende infirmar. Admitir a citada prática implica vulnerar o princípio da dialeticidade. A esse respeito, cumpre trazer à baila a lição do processualista DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, in Manual de Direito Processual Civil: volume único. 5. ed. São Paulo: Método, 2013: 


Costuma-se afirmar que o recurso e composto por dois elementos: o volitivo (referente a vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integra cão). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada. Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebate-los, o que fara nas contrarrazões recursais. E de fato impossível ao recorrido rebater alegações que não existam, ainda que sabidamente as contrarrazões se prestem a defender a legalidade e a justiça da decisão impugnada. Significa dizer que a tônica da manifestação e presumível, mas os seus limites objetivos somente poderão ser determinados diante da fundamentação da pretensão recursal. Por outro lado, o pedido se mostra indispensável na formulação de qualquer recurso porque, ao lado da fundamentação, limita a atuação e decisão do Tribunal, considerando-se a regra do tantum devolutum quantum appelatum. Em decorrência do princípio dispositivo, que norteia a existência e os limites – ao menos em regra – do recurso, a atuação jurisdicional do Tribunal estará vinculada a pretensão do recorrente, exposta em sua fundamentação e em seu pedido, o que demonstra claramente a importância do princípio da dialeticidade. 


De fato, o recurso sub examine esbarrou no óbice do art. 932, III, in fine, do Código de Processo Civil. Verbis:


Art. 932.  Incumbe ao relator:

(...) 
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Ainda, nos termos do Enunciado n° 14, da Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, não há necessidade de se intimar a recorrente para permitir a correção do vício apontado. Veja-se:


Enunciado nº 14 – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”.


III. DECISÃO

Face a isso, com esteio nas razões aduzidas, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto, o que faço com fundamento no art. 932, III, c/c 1011, I, do Código de Processo Civil. 

Intimem-se as partes. 

Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição do 2º grau.



Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0857218-74.2022.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2025 )

Detalhes

Processo

0857218-74.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ISABEL RIBEIRO DE OLIVEIRA CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

09/04/2025