
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800401-67.2023.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Crédito Rotativo]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: SANDRA MARIA DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se da interposição de RECURSO DE APELAÇÃO pelo BANCO BRADESCARD S/A requerendo a reforma da sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio (PI) que julgou procedentes os pedidos formulados na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR proposta por SANDRA MARIA DOS SANTOS.
Apelação: o apelante pretende a reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a demanda. Para tal alega, em síntese, que: a parte apelada é titular de uma conta junto ao banco Apelante; a Resolução nº 3.919 autoriza a cobrança de tarifas seja em decorrência do contrato, seja em razão de autorização ou solicitação dos serviços pelo cliente; o Banco Bradesco não cobra pelos serviços essenciais, mas apenas por aquilo que sobejar; no presente caso, a cobrança refere-se a Tarifa bancária – Cesta B Expresso 1, que é um pacote de serviços, nos termos dos artigos 3º e 4º da Resolução CMN nº 4.196/2013; a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil (BACEN) ao estabelecer limites às instituições financeiras quanto à cobrança de tarifas pela prestação de serviços, não determinou a gratuidade para todas as operações e serviços; a parte recorrente utiliza-se da conta bancária para realizar diversas transações, tais como CHEQUE ESPECIAL E LIMITE DE CRÉDITO, o que autoriza desde já o Banco recorrente a cobrar taxa de serviços; não houve qualquer tipo de irregularidade na cobrança das tarifas pelo Apelante, uma vez que se trata exclusivamente da contraprestação devida pelo Apelado quanto às operações bancárias por ele realizadas, que excederam os limites de isenção estipulados pelo Banco Central; a cobrança da taxa de serviços é lícita, assim inexiste dever de devolver os valores das cobranças e não há dever de reparar o dano moral alegado pela parte apelada; subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de dano moral; pleiteia, ainda, que a contagem dos juros de mora quanto aos danos morais só seja da fixação.
Contrarrazões: a parte recorrida apresentou peça defensiva no prazo assinalado, pleiteando, em suma, pelo desprovimento do recurso com manutenção da sentença em todos os seus termos.
Parecer: sem manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É a síntese do necessário. Decido.
Em seu apelo, o banco recorrente pretende a reforma da sentença que julgou os pedidos autorais procedentes.
A parte requerente em sua peça exordial questionou descontos em sua conta denominados “GASTO C CREDITO”.
Nas razões recursais, a instituição financeira alega que a Tarifa bancária – Cesta B Expresso 1 é um pacote de serviços, nos termos dos artigos 3º e 4º da Resolução CMN nº 4.196/2013 e que não houve irregularidade na cobrança, uma vez que se trata de contraprestação devida pelo Apelado quanto às operações bancárias realizadas, que excederam os limites de isenção.
Assim sendo, é possível perceber que não há, nas razões de recorrer, a indicação de qualquer fundamento dirigido à reforma ou à anulação da decisão guerreada.
Ainda que se admita uma fundamentação dotada de certa dose de vagueza e abstração, o que o Apelante traz para os autos em sede recursal são argumentos que não possuem qualquer relação com os fundamentos da sentença.
É oportuno destacar que, pelo viés racional do discurso lógico-jurídico, o apelo deduzido não pode estar dissociado da fundamentação da decisão judicial que se pretende infirmar. Admitir a citada prática implica vulnerar o princípio da dialeticidade. A esse respeito, cumpre trazer à baila a lição do processualista DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, in Manual de Direito Processual Civil: volume único. 5. ed. São Paulo: Método, 2013:
Costuma-se afirmar que o recurso e composto por dois elementos: o volitivo (referente a vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integra cão). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada. Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebate-los, o que fara nas contrarrazões recursais. E de fato impossível ao recorrido rebater alegações que não existam, ainda que sabidamente as contrarrazões se prestem a defender a legalidade e a justiça da decisão impugnada. Significa dizer que a tônica da manifestação e presumível, mas os seus limites objetivos somente poderão ser determinados diante da fundamentação da pretensão recursal. Por outro lado, o pedido se mostra indispensável na formulação de qualquer recurso porque, ao lado da fundamentação, limita a atuação e decisão do Tribunal, considerando-se a regra do tantum devolutum quantum appelatum. Em decorrência do princípio dispositivo, que norteia a existência e os limites – ao menos em regra – do recurso, a atuação jurisdicional do Tribunal estará vinculada a pretensão do recorrente, exposta em sua fundamentação e em seu pedido, o que demonstra claramente a importância do princípio da dialeticidade.
De fato, o recurso sub examine esbarrou no óbice do art. 932, III, in fine, do Código de Processo Civil, que capitula incumbir ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", haja vista que não ocorreu refutação específica dos fundamentos da sentença.
Não bastasse isso, em nenhum momento restou consignado, de forma específica e individualizada, na exposição das razões recursais, a demonstração de que a decisão recorrida se encontraria eivada de algum vício de atividade ou erro de julgamento.
DECISÃO
Face a todo o exposto e, com esteio nas razões aduzidas, revogo a decisão de ID 20365410, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO interposto, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento de todas as formalidades legais, transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos adotando-se as cautelas de estilo.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800401-67.2023.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Rotativo
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuSANDRA MARIA DOS SANTOS
Publicação09/04/2025