
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0802144-34.2023.8.18.0032
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Liminar]
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
EMBARGADO: JOSE LOPES DE MOURA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra julgamento monocrático desta Relatoria, proferido nos seguintes termos:
“DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INDUÇÃO A ERRO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.
1. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), sendo cabível a inversão do ônus da prova nas relações de consumo quando há hipossuficiência do consumidor, conforme Súmula 26/TJPI. O banco não comprovou a disponibilização de valores ao apelante, evidenciando falha na prestação do serviço.
2. Restou demonstrado que o apelante foi induzido a erro, contratando cartão de crédito consignado em condições mais onerosas, violando os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, o que enseja a nulidade contratual.
3. A ausência de transferência dos valores pactuados justifica a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, e da Súmula 18/TJPI, dado que o banco não comprovou engano justificável.
4. A falha na prestação do serviço caracteriza lesão extrapatrimonial, pois os descontos indevidos em benefício previdenciário comprometeram a dignidade do consumidor. Fixada indenização por danos morais em R$ 3.000,00, com caráter compensatório e pedagógico.
5. Recurso provido.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, sustentou que: i) o acórdão foi obscuro ao não considerar os aspectos contratuais que justificariam a cobrança e afastariam a repetição do indébito em dobro; ii) não foi analisado pedido formulado na contestação sobre a compensação dos valores eventualmente usufruídos pelo autor; iii) houve obscuridade na condenação por danos morais, sem demonstração de prova efetiva do dano; iv) o valor da indenização por danos morais foi desproporcional, não observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
PONTO CONTROVERTIDO: são questões controvertidas, no presente recurso a ocorrência, ou não, de erro material/omissão ou contradição no acórdão.
É o relatório. Decido.
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Em princípio, importante pontuar a desnecessidade de intimação do embargado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, uma vez que não serão aplicados os efeitos infringentes previstos no § 2º do artigo 1.023 do CPC, verbis:
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
(...)
§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Nesse sentido, dispõe o Superior Tribunal de Justiça que somente é imprescindível a intimação da parte contrária para impugnar os embargos de declaração aos quais se pretende emprestar efeitos modificativos, em obediência aos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (STJ - AgRg no REsp: 1432687 MG 2013/0151942-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 19/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2014).
Pois bem. O Embargante, primeiramente, alegou primeiramente que o comprovante de transferência apresentado é válido, contemplando todas as exigências do Banco Central, sendo devida a compensação dos valores.
Não obstante, conforme disposto na decisão agravada, “(...), verifica-se que o banco deixa de juntar documento que comprove a efetiva disponibilização/saque de valor em favor da parte apelante. Isso porque, a tela juntada à contestação, Id. 17643180 – Pág. 7, trata de requisição de transferência de recursos de instituição financeira para cliente por conta de operação de varejo, não havendo a consequente resposta à requisição. Prova tão somente a requisição enviada, produzida unilateralmente pela instituição financeira, mas não o crédito dos valores na conta do mutuário.”
No que tange ao documento de ID de origem n° 17643180, salienta-se que o simples print de tela do seu sistema interno com a requisição de transferência de recursos de IF para cliente por conta de operação de varejo, sem qualquer autenticação que confirme se a transferência foi realizada ou cancelada. Ou seja, o banco réu, ora embargante, não comprovou que a transação foi concretizada.
Assim, a decisão embargada foi no sentido de que não houve comprovação da efetiva transferência dos valores à autora, pois o documento apresentado não continha autenticação bancária que confirme a transação, sendo apenas uma requisição de TED, sem prova de sua efetivação, o que violaria a Súmula 18 do TJPI.
A decisão embargada deixa clara a insuficiência da documentação apresentada não é suficiente para confirmar o repasse dos valores em proveito da parte autora.
Além disso, manifestou-se o acórdão precisamente sobre o reconhecimento da má-fé no caso, na medida em que considerou a conduta do fornecedor abusiva, não havendo falar em omissão no ponto, tampouco em afronta ao decidido pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, no qual foi fixada a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Decerto, foram modulados os efeitos do julgado em comento para aplicação apenas a partir da publicação do acórdão, que ocorreu em 30.03.2021.
Esclareço. De acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.
Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a autorização dos descontos em conta bancária de titularidade da parte Autora sem o efetivo repasse dos valores ao consumidor, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de prestações por negócio jurídico que não autorizou, conforme delineado no acórdão embargado, entendimento que deve permanecer irretocável e que, em verdade, com mais força justifica a restituição na forma dobrada. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.
Não obstante, não há omissão a ser sanada, haja vista que o acórdão embargado já tratou precisamente da matéria, conforme cito:
“Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.
A Corte Especial do STJ, em julgamento do EAREsp nº 1.501.756-SC (Informativo 803), firmou entendimento de que a repetição em dobro independe de culpa, dolo ou má-fé.
Destarte, condeno o banco a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.”
Também não há obscuridade no tocante a configuração do dano moral e do seu quantum, eis que firmados respeitando os critérios da proporcionalidade e razoabilidade e o entendimento recente da 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça do Piauí.
Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018).
Nesse sentido, inexistente omissão ou contradição a ser sanadas, vez que a matéria foi decidida na decisão embargada, reveste-se a insurgência do Embargante de verdadeira rediscussão da matéria.
Assim, devem ser as alegações do Embargante rejeitadas, com a consequente manutenção da decisão.
Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas têm apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito, ante a inexistência de omissão ou outro vício a ser sanado.
Condeno o Embargante ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 2º do art. 1.026 do CPC, cujo montante será revertido para o embargado.
Registra-se, nesta oportunidade, que eventual oposição de novos aclaratórios, com intuito meramente protelatório, pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC.
Por fim, advirto que a oposição de Agravo Interno com objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do § 4º do art. 1.021, ensejará multa entre 1% (um ponto percentual) e 5% (cinco pontos percentuais) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0802144-34.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuJOSE LOPES DE MOURA
Publicação09/04/2025