Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0764447-41.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0764447-41.2024.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ]
EMBARGANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE MORAIS FORTES
EMBARGADO: VACCINAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA


JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COM FUNDAMENTO NO ART. 833, X, DO CPC. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE NA DECISÃO EMBARGADA. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA E CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPI. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS DE MORAIS FORTES contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado no Agravo de Instrumento nº 0764447-41.2024.8.18.0000, nos termos da seguinte ementa:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITOS NAS CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC, EXTENSÍVEL A TODAS AS ESPÉCIES DE CONTAS BANCÁRIAS, DESDE QUE COMPROVADO SE TRATAR DE VERBA DESTINADA A RESERVA PARA ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. (Id. Num. 21060866).

 

A embargante sustenta (razões ao Id. Num. 23006965) a existência de omissões no decisum, requerendo sua integração, com atribuição de efeitos infringentes. Alega, em síntese: i) que a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de analisar documentos expressamente juntados nos autos e que comprovam a indispensabilidade da quantia bloqueada (R$ 24.299,75) para sua subsistência e de sua família, elementos que seriam essenciais à configuração da impenhorabilidade nos termos do art. 833, X, do CPC; ii) que, embora a decisão reconheça que valores inferiores a 40 salários-mínimos podem ser protegidos mesmo em conta-corrente, condiciona essa proteção à demonstração da destinação dos recursos à manutenção do mínimo existencial, ponto que foi efetivamente abordado no recurso, mas não enfrentado no decisum; iii) que a ausência de exame sobre a documentação acostada e a alegação da essencialidade dos recursos caracteriza omissão relevante, passível de suprimento por meio dos presentes aclaratórios; e iv) que a omissão compromete a fundamentação da decisão judicial, em afronta ao art. 489, § 1º, do CPC, e ao princípio da dignidade da pessoa humana, motivo pelo qual requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que seja determinada a liberação do valor bloqueado. Ao final, requer o saneamento da omissão e a reforma da decisão, com o desbloqueio da quantia penhorada.

 

Contrarrazões ao Id. Num. 22582507, na qual a parte embargada pugna pela rejeição dos aclaratórios.

 

É o relatório.

 

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante na decisão recorrida.

 

Ademais, considerando que os presentes embargos foram opostos em face de decisão monocrática, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente, na forma prevista no Código de Processo Civil, ipsis verbis:

 

Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

(…)

§ 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

 

Deste modo, conheço dos aclaratórios.

 

De mais a mais, importante pontuar a desnecessidade de intimação do embargado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, uma vez que não serão aplicados os efeitos infringentes previstos no § 2º do art. 1.023 do CPC, verbis:


Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

(…)

§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.


Nesse sentido, dispõe o Superior Tribunal de Justiça que somente é imprescindível a intimação da parte contrária para impugnar os embargos de declaração aos quais se pretende emprestar efeitos modificativos, em obediência aos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (v.g. AgInt no REsp n. 1.423.930/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 28/9/2018), o que não é o caso, conforme será fundamentado a seguir.

 

Passo ao exame de tais questões.

 

Conforme relatado, o embargante sustenta que a decisão foi omissa ao deixar de apreciar os documentos juntados que comprovariam a natureza alimentar e a essencialidade dos valores bloqueados para sua subsistência. Alega que demonstrou, de forma suficiente, que os recursos seriam utilizados para custear despesas básicas familiares. Assim, requer o suprimento da omissão com análise expressa desse ponto.

 

No que se refere aos embargos de declaração, dispõe o artigo 1.022, caput, do Código de Processo Civil que sua interposição é admissível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material contido na decisão recorrida.

 

Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada e de caráter restrito, cuja admissibilidade está condicionada exclusivamente às hipóteses legalmente previstas, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do mérito da decisão embargada.

 

No que toca ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento.

 

Nessa mesma linha de pensamento, Luiz Guilherme Marinoni discorre em seu magistério doutrinário, in verbis:

 

A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC).

Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.

(MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727).

 

Na espécie, não há omissão relevante, pois a decisão apreciou detidamente a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos, consignando de modo claro que, embora a quantia bloqueada se encontre abaixo do limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, o simples enquadramento quantitativo não basta, por si só, para atrair a proteção do art. 833, X, do Código de Processo Civil.

 

Ao contrário, destacou-se que caberia ao devedor comprovar, de forma cabal, que o montante se destinaria à sua subsistência e de sua família, o que não ocorreu nos autos, razão pela qual foi mantida a constrição judicial.

 

Vejamos trechos da decisão embargada que tratam da matéria:

 

(…)

Na hipótese dos autos, o agravante não logrou comprovar, de forma cabal, que o montante depositado em sua conta bancária é efetivamente indispensável para a sua subsistência e de sua família, limitando-se a afirmar que os valores estariam protegidos pela regra de impenhorabilidade.

No entanto, como dito anteriormente, o simples fato de os depósitos estarem dentro do limite de 40 salários-mínimos não é suficiente, por si só, para configurar a proteção legal, na ausência de prova robusta que evidencie a essencialidade dos recursos para assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.

Deste modo, por não ter o agravante logrado êxito em comprovar que o valor penhorado se destina ao custeio de suas despesas, rejeita-se a alegação de impenhorabilidade do recurso bloqueado, e, por consequência, o pedido de liberação (…)”.

 

Assim, a decisão enfrentou expressamente os fundamentos do recurso, inclusive com referência à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que condiciona a impenhorabilidade à comprovação da natureza da verba como reserva patrimonial voltada à proteção do mínimo existencial, não bastando a mera alegação genérica de que os valores teriam tal destinação.

 

Ademais, embora o embargante sustente haver juntado diversos documentos aptos a comprovar a essencialidade dos valores bloqueados junto ao Banco Santander, verifica-se que o único documento efetivamente acostado com tal finalidade (Id. Num. 50236817 dos autos originários) refere-se exclusivamente a faturas de cartão de crédito emitidas pela mesma instituição bancária, cujos valores, além de não evidenciarem destinação alimentar ou vinculada à subsistência, são significativamente inferiores ao montante constrito, não sendo, portanto, suficientes para demonstrar a imprescindibilidade da quantia penhorada ao custeio das despesas básicas do embargante e de sua família.

 

Ressalte-se, ainda, que a decisão proferida está em consonância com a jurisprudência deste e. TJPI, conforme se verifica do recente precedente:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DESTINADOS À SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA SALARIAL EXCLUSIVA. SOBRAS DE SALÁRIO. PERDA DE NATUREZA ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por Alessandra de Carvalho Guimarães Pedrosa contra decisão do Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de execução fiscal movida pelo Estado do Piauí, que indeferiu pedido de desbloqueio de valores bloqueados via BACENJUD, no montante de R$ 14.243,72, de conta bancária da agravante. A agravante alega impenhorabilidade dos valores por serem destinados à subsistência e enquadrarem-se no entendimento do STJ quanto à impenhorabilidade de saldos inferiores a 40 salários mínimos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:(i) verificar se os valores bloqueados na conta corrente da agravante possuem natureza salarial exclusiva e, portanto, são impenhoráveis;(ii) determinar se a sobra de salário do mês anterior perdeu a natureza alimentar, permitindo sua penhora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O artigo 833, IV, do CPC protege valores comprovadamente provenientes de salário contra penhora, desde que sejam indispensáveis à subsistência do devedor e de sua família.

No caso concreto, a análise dos extratos bancários revela que a agravante possuía saldo anterior ao recebimento de seu salário mensal, em valor superior ao bloqueado, e que parte significativa de seus proventos foi utilizada para pagamento de despesas diversas antes da constrição, descaracterizando o caráter exclusivamente alimentar da quantia bloqueada.

A jurisprudência do STJ admite a penhora de sobras de salário quando o montante excedente não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família, considerando que tais valores perdem sua natureza salarial.

Precedentes do STJ indicam que a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada quando a verba alimentar é de elevada soma ou não está diretamente vinculada à garantia da subsistência.

Ausente comprovação de que os valores bloqueados se destinavam exclusivamente à sobrevivência, justifica-se a manutenção da penhora no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC protege apenas valores comprovadamente provenientes de salário e indispensáveis à subsistência do devedor e sua família.

A sobra de salário não utilizada para despesas básicas do devedor até o mês seguinte perde sua natureza alimentar, permitindo sua penhora. Valores bloqueados em conta corrente que contenham depósitos de diversas fontes, sem comprovação de destinação exclusiva à subsistência, não estão protegidos pela regra de impenhorabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2560876/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 15.08.2024; REsp 1658069/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 20.11.2017; REsp 1330567/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 27.05.2013; RMS 25397/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 14.10.2008.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763084-19.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/02/2025).

 

Por todo o exposto, nota-se a ausência de qualquer dos requisitos para acolhimento dos Embargos de Declaração e que a intenção do embargante é a de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de aclaratórios. Na mesma linha, precedentes do STJ e deste e. TJPI sob minha relatoria, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral".

2. Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração. Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo.

Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei).

3. Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

4. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.

5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No acórdão recorrido, foi devidamente justificada a nulidade do contrato pela ausência de TED válido, uma vez que trata-se de “print” de tela e o mesmo não contém número de autenticação, bem como afastada a aplicação do art. 595 do CC, em razão do princípio da especialidade.

2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

3. Consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM)

4. Recurso conhecido e não acolhido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800440-74.2020.8.18.0069 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/07/2023).

 

Forte nessas razões, conheço e REJEITO os embargos de declaração opostos.

 

Intimem-se as partes.

 

Após, determino que a Coordenadoria Judiciária Cível retorne a classe do processo para “AGRAVO DE INSTRUMENTO” e voltem-me os autos conclusos para sua apreciação definitiva.

 

Cumpra-se.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0764447-41.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2025 )

Detalhes

Processo

0764447-41.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DE MORAIS FORTES

Réu

VACCINAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Publicação

09/04/2025