
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801837-03.2020.8.18.0027
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Violação dos Princípios Administrativos, Vigilância Sanitária e Epidemológica]
JUIZO RECORRENTE: JOEL CARLOS RODRIGUES BARBOSA, JESSICA DE SOUZA LIMA
RECORRIDO: JOAO ANTONIO NOGUEIRA FILHO, MUNICIPIO DE CORRENTE - CAMARA MUNICIPAL, CONSEP - CONSULTORIA E ESTUDOS PEDAGOGICOS LTDA - EPP
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de remessa necessária em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da Ação Popular promovida por Jéssica de Souza Lima e outros.
Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se a interposição do Agravo de Instrumento nº 0757364-13.2020.8.18.0000, que envolve a mesma demanda originária, sendo as partes idênticas às do presente feito, estando o recurso sob a relatoria do Desembargador João Gabriel Furtado Baptista.
Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu art. 930, dispõe que a interposição do primeiro recurso torna prevento o relator para os demais recursos ou feitos a ele conexos, conforme transcrição a seguir:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
De forma correlata, o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí (RITJPI) estabelece:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).
Diante do exposto, com fundamento no art. 930, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 135-A do Regimento Interno deste Tribunal, determino a remessa dos autos ao distribuidor para que seja realizada nova distribuição do feito, à 4ª Câmara de Direito Público em razão da prevenção do Desembargador João Gabriel Furtado Baptista.
Cumpra-se.
0801837-03.2020.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalVigilância Sanitária e Epidemológica
AutorJOEL CARLOS RODRIGUES BARBOSA
RéuJOAO ANTONIO NOGUEIRA FILHO
Publicação09/04/2025