
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0803241-96.2021.8.18.0078
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA DAS NEVES DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO COM ANALFABETO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS À LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS REJEITADOS COM MODIFICAÇÃO PARCIAL DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato de mútuo firmado com pessoa analfabeta, sem observância das formalidades legais exigidas, determinando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e fixando indenização por danos morais. A parte embargante alegou omissão quanto à compensação dos valores liberados, inaplicabilidade do entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ e erro na aplicação dos juros moratórios com base na Súmula 54 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou contradição quanto à compensação dos valores repassados ao consumidor; (ii) analisar se houve omissão quanto à tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS sobre a restituição em dobro; (iii) examinar a aplicabilidade da Súmula 54 do STJ diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os critérios legais para correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada explicita expressamente que o valor repassado ao consumidor via TED deve ser compensado antes da incidência dos encargos moratórios e da restituição em dobro, afastando qualquer omissão nesse ponto.
4. A decisão embargada também enfrentou diretamente o teor do EAREsp nº 676.608/RS, reconhecendo a atual desnecessidade de comprovação de má-fé para a repetição do indébito, mas ressaltando que, no caso concreto, a má-fé da instituição financeira foi devidamente caracterizada pela cobrança de valores com base em contrato nulo por ausência de assinatura a rogo e testemunhas.
5. Quanto aos encargos moratórios, o acórdão foi parcialmente modificado de ofício para se adequar à nova sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024, adotando a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA, conforme os novos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.
6. Não se verificam vícios de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, sendo incabível a rediscussão da matéria por meio dos embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
7. Inexiste condenação em honorários recursais, nos termos do Enunciado 16 da ENFAM e jurisprudência consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados. Julgado parcialmente modificado de ofício.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S.A., contra julgamento monocrático desta Relatoria, proferido nos seguintes termos:
“APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595. CONTRATO NULO. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (SUM. 18 E 26). DANOS MORAIS (SUM. 568 DO STJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. Como, no caso, o contrato objeto da lide foi firmado sem as referidas formalidade, é considerado nulo.
2. As súmulas 30 e 37 do TJPI estabelecem que Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
3. Consoante a jurisprudência do STJ e o teor da súmula 30 do TJPI, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor.
4. Danos morais arbitrados no patamar adotado por esta Corte de Julgamento (Sum. 568 do STJ).
5. Apelação cível conhecida e provida.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, sustentou que: i) omissão sobre a compensação – valor liberado em favor da parte embargada; ii) omissão sobre a não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ; iii) omissão quanto à aplicabilidade do art. 405 do Código Civil - juros moratórios em responsabilidade contratual – inaplicabilidade da Súmula 54 no caso concreto.
PONTO CONTROVERTIDO: são questões controvertidas, no presente recurso a ocorrência, ou não, de erro material/omissão ou contradição no acórdão.
É o relatório. Decido.
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Em princípio, importante pontuar a desnecessidade de intimação do embargado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, uma vez que não serão aplicados os efeitos infringentes previstos no § 2º do artigo 1.023 do CPC, verbis:
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
(...)
§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Nesse sentido, dispõe o Superior Tribunal de Justiça que somente é imprescindível a intimação da parte contrária para impugnar os embargos de declaração aos quais se pretende emprestar efeitos modificativos, em obediência aos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (STJ - AgRg no REsp: 1432687 MG 2013/0151942-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 19/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2014).
Conforme relatado, o Embargante, primeiramente, alegou primeiramente que a decisão foi omissa por não determinar a compensação de valores com a devida correção monetária, devendo incidir juros e correção monetária desde a data do respectivo recebimento, evitando-se assim o enriquecimento sem causa e restabelecendo o equilíbrio entre as partes, em estrita observância ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito e por aplicar a repetição do indébito de forma dobrada.
Não obstante, não há omissão a ser sanada, haja vista que a decisão embargada já tratou precisamente da matéria, conforme cito:
“Em contrapartida, ante o repasse do valor contratado através de TED (ID. 18131203), deve ser este valor compensado, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito.
(...)”
Conforme demonstrado, restou consignado que é cabível a compensação do valor transferido via TED (ID. 18131203) antes da incidência de encargos moratórios e cálculo da restituição em dobro.
Ademais, manifestou-se a decisão embargada sobre o reconhecimento da má-fé no caso, não havendo falar em omissão no ponto, tampouco em afronta ao decidido pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, no qual foi fixada a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Decerto, foram modulados os efeitos do julgado em comento para aplicação apenas a partir da publicação do acórdão, que ocorreu em 30.03.2021.
Esclareço. De acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.
Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a ausência de comprovação de contratação válida com pessoa não alfabetizada, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de prestações por negócio jurídico não formalizado com respeito aos requisitos legais para contratação com pessoa não alfabetizada, conforme delineado na decisão embargada, entendimento que deve permanecer irretocável e que, em verdade, com mais força justifica a restituição na forma dobrada. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.
Ademais, no tocante aos juros de mora em dano moral e dano material, consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício (EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel. Min GURGEL DE FARIA, Primeira Turma T1, Data do julgamento: 08/10/2019, Data da publicação DJe: 23/10/2019), modifico o julgado nos seguintes termos:
Recentemente, a Lei nº 14.905/24 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos.
Anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicado apenas a taxa SELIC - que abrangia juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
Não obstante, com a alteração legal da Lei n° 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Com a alteração legislativa, essa sistemática deve ser revista para se adequar ao novo regime legal.
Dessa forma, a atualização da indenização por danos morais deve observar, a partir do arbitramento, a correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), conforme divulgado pelo IBGE, e os juros moratórios, a contar do evento danoso, com base na taxa Selic deduzida do índice de correção monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024. O mesmo critério deve ser observado para os danos materiais, com termo inicial dos juros e correção na data do ato ilícito, ou seja, da ocorrência de cada desconto indevido.
Assim, mesmo com a modificação, permanece a aplicação da Súmula 54 do STJ. Isso porque quanto aos danos morais, aplicável à espécie, no que diz respeito à correção monetária, a súmula 362 do STJ, incidindo a partir do arbitramento e, relativamente aos juros moratórios, a retromencionada súmula 54 do STJ, contando-se a partir do evento danoso, nos casos de responsabilidade extracontratual, como é o presente, na medida em que reconhecida a nulidade do contrato entre as partes, ante a ausência de contratação válida.
Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)
Nesse sentido, inexistente omissão ou contradição a ser sanadas, vez que a matéria foi decidida na decisão agravada, reveste-se a insurgência do Embargante de verdadeira rediscussão da matéria.
Assim, devem ser as alegações do Embargante rejeitadas, com a consequente manutenção do acórdão, exceto pela correção dos índices da correção monetária e os juros moratórios, que modifico de ofício em atenção a alteração legislativa supracitada.
Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas têm apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito, ante a inexistência de omissão ou contradição a ser sanada.
De ofício, determino que no tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Fica o embargante advertido desde já que caso apresente embargo de declaração meramente protelatório ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0803241-96.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DAS NEVES DE SOUSA
Publicação09/04/2025