Decisão Terminativa de 2º Grau

Liberação de mercadorias 0754598-11.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0754598-11.2025.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Impetrante: BRAGA E MAGALHAES COMERCIO DE FRANGO LTDA

Advogado: Renan Cavalcante Araújo (OAB/CE nº 27.930) e outro

Impetrado: Diretor da Unidade Fiscalização de Mercadorias em Trânsito – UNITRAN da SEFAZ/PI

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA QUE NÃO ATRAI FORO DE PRERROGATIVA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REMESSA AO PRIMEIRO GRAU.


DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido liminar inaudita altera parte, impetrado por BRAGA E MAGALHÃES COMÉRCIO DE FRANGO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 41.537.655/0001-80, em face de ato atribuído ao DIRETOR DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO – UNITRAN, da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí – SEFAZ/PI.

Narra a impetrante que, no exercício de sua atividade econômica — consistente no comércio varejista de frangos vivos, mercadoria altamente perecível —, remeteu bens ao Estado do Piauí, ocasião em que, ao transitar por Posto Fiscal, teve as mercadorias retidas sob o fundamento de pendência relativa a multa decorrente da ausência de manifesto de carga.

Destaca que, embora tenha sido emitido Documento de Arrecadação Estadual (DAE) para pagamento da referida multa, não houve lavratura de Auto de Infração ou Termo de Apreensão, sustentando a ilegalidade da retenção das mercadorias, tendo em vista a impossibilidade de efetuar o pagamento do débito em horário noturno (23h12min), quando as instituições financeiras já se encontravam encerradas.

Defende que a conduta do agente fiscal viola o disposto na Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.”

Requer, assim, em sede liminar, a imediata liberação das mercadorias constantes das notas fiscais n.ºs 27.151 a 27.167, além da fixação de multa diária de R$20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento. Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança, a fim de garantir o direito de liberação das mercadorias indevidamente retidas, bem como a declaração de ilegalidade do ato coator.

É o relatório. Decido.


FUNDAMENTAÇÃO

Como é cediço, a autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que ordena ou realiza o ato ilegal, ou aquele que possui competência administrativa para sanar a suposta ilegalidade. É o que disciplina o art. 6º, §3º, da Lei 12.016/2009:

Art. 6º (...)

§ 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.

Assim, conforme relatado, o impetrante visa, em sede liminar, a imediata liberação das mercadorias constantes das notas fiscais n.ºs 27.151 a 27.167, além da fixação de multa diária de R$20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento. Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança, a fim de garantir o direito de liberação das mercadorias indevidamente retidas, bem como a declaração de ilegalidade do ato coator.

Ocorre que, da detida análise dos autos, constata-se que a autoridade apontada como coatora é o Diretor da Unidade de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito – UNITRAN, órgão vinculado à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.

Contudo, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processar e julgar o writ será determinada em razão da autoridade apontada como coatora, observando-se o disposto no artigo 105, inciso I, alínea “b”, da Constituição da República, bem como o artigo 123, da Constituição do Estado do Piauí, e o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.

Assim é que, no presente caso, não se trata de ato imputado ao Governador do Estado, ao Secretário de Estado, ou a outra autoridade que goze de foro por prerrogativa de função perante este Tribunal de Justiça.

Logo, considerando que o DIRETOR DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO – UNITRAN/SEFAZ-PI não possui prerrogativa de foro perante este Tribunal de Justiça, impõe-se o reconhecimento da incompetência originária desta Corte para processar e julgar o presente mandamus.

Ora, “a autoridade administrativa legítima para figurar no polo passivo da impetração é a competente para a prática do ato no momento do ajuizamento do writ.” (STF, RMS 28193, Relator Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 11/05/2010).

O Superior Tribunal de Justiça segue a mesma linha interpretativa. Vejamos:

4. A doutrina abalizada nos revela que: 'Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concretamente e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela. Exemplificando: numa imposição fiscal ilegal, atacável por mandado de segurança, o coator não é nem o Ministro ou o Secretário da Fazenda que expede instruções para a arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária; coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe sanções fiscais respectivas, usando o seu poder de decisão' (Hely Lopes Meirelles, in 'Mandado de Segurança, Ação Popular', 28 ed., atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Malheiros Editores, São Paulo, 2005, p.63).” (REsp 818.473/MT, STJ, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, unânime, 4-12-2010, DJe 17-12-2010).

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já consolidaram entendimento no sentido de que a competência originária dos Tribunais de Justiça para julgamento de mandados de segurança se restringe àqueles impetrados contra atos diretamente praticados pelos Governadores de Estado, Secretários de Estado e demais autoridades com atribuições equivalentes.

No mesmo sentido, importa destacar que a análise da Lei Complementar Estadual n.º 26/2022, que regula a organização, estrutura e competência do Poder Judiciário do Estado do Piauí, notadamente o teor do art. 21, evidencia que não é atribuição do Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de mandado de segurança contra ato imputado ao Diretor da Unidade Fiscalização de Mercadorias em Trânsito – UNITRAN da SEFAZ/PI, autoridade esta estranha à competência do referido órgão jurisdicional, ex vi:

Art. 21. Na esfera judicial, compete ao Tribunal de Justiça:

(...)

b) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador do Estado, da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos, do Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do Controlador e do Ouvidor-Geral do Estado, do Defensor Público Geral do Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

Oportuno destacar também que o STJ veda a oportunização ao impetrante de emendar à inicial do mandado de segurança para que indique a correta autoridade coatora, quando a modificação acarretar em alteração de competência, in verbis:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA A SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA CORREÇÃO DA AUTORIDADE COATORA LEGÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. I - O mandado de segurança foi impetrado contra ato do Secretário Estadual de Fazenda, objetivando discutir lançamento de IPVA. O Tribunal declinou da competência, oportunizando ao impetrante emendar a inicial, para a indicação da correta autoridade coatora. II - Este Superior Tribunal de Justiça, tem jurisprudência pacífica no sentido da vedação à oportunização ao impetrante, da emenda à inicial para a indicação da correta autoridade coatora, quando a referida modificação implique na alteração da competência jurisdicional. Precedentes: AgInt no RMS n. 53.867/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 3/4/2019 e RMS n. 68.112/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022.) III - Recurso especial provido.

(REsp n. 1.954.451/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.)

Ademais, não se  trata de hipótese de aplicação da Teoria da Encampação, a qual, segundo o estabelecido pela Súmula 628 do Col. Superior Tribunal de Justiça “é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.”

Isso porque a autoridade que praticou o ato coator não está descrita no rol do art. 21 da já mencionada Lei Complementar Estadual n.º 26/2022, que regula a organização, estrutura e competência do Poder Judiciário do Estado do Piauí, acerca da competência para julgar os mandados de segurança. Deste modo, a aplicação da mencionada Teoria evidenciaria ampliação indevida da competência originária desta Corte, o que não se admite.

Colacionam-se os seguintes precedentes:

MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DO IPVA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. Alteração do artigo 13, da Lei Estadual n. 13.293/20 pela Lei n. 17.293/20. Ilegitimidade passiva do Governador do Estado de São Paulo. Incompetência deste C. Órgão Especial para apreciar o mandamus. Impossibilidade de aplicação da teoria da encampação. Precedente do E. STJ. Extinção do feito, sem análise do mérito, com consequente denegação da ordem, nos termos dos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Ordem denegada. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2000891-55.2021.8.26.0000; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 09/03/2022; Data de Registro: 15/03/2022)


MANDADO DE SEGURANÇA Impetração visando a declaração de acúmulo legal do cargo de Diretor de Escola II, com cargo de Professor de Educação Básica II, dirigida contra o Governador do Estado de São Paulo e Secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo - Ilegitimidade passiva do primeiro indicado Inaplicabilidade da teoria da encampação por falta de competência deste Colegiado para análise do ato em face da segunda autoridade coatora (CE, 74, III) Extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao Governador do Estado, denegando-se a ordem (CPC, 485, VI, e Lei 12.016/09, § 6º, §§ 3º e 5º) e remetendo-se os autos à Primeira Instância. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2291318-51.2020.8.26.0000; Relator(a): Ademir Benedito; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 19/08/2021)

Assim não havendo autoridade coatora corretamente indicada que atraia este foro por prerrogativa de função, deixo de apreciar a liminar vindicada e declaro, de ofício, a incompetência do juízo.

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, deixo de apreciar a liminar vindicada e declaro de ofício, a incompetência originária deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o processamento e julgamento do presente Mandado de Segurança, determinando a REMESSA DOS AUTOS ao Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, foro competente para análise da presente demanda.

Intima-se e cumpra-se. 


Teresina-PI, 09 de abril de 2025.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0754598-11.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/04/2025 )

Detalhes

Processo

0754598-11.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liberação de mercadorias

Autor

BRAGA E MAGALHAES COMERCIO DE FRANGO LTDA

Réu

DIRETOR DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO - UNITRAN

Publicação

09/04/2025