Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806884-67.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0806884-67.2022.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: PEDRO BARROSO FILHO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS REJEITADOS COM MODIFICAÇÃO PARCIAL DO JULGADO DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1.        Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, reconhecendo a inexistência de contrato de mútuo por ausência de comprovação de repasse dos valores contratados, determinando a restituição em dobro dos descontos indevidamente efetuados no benefício previdenciário, bem como a indenização por danos morais. O embargante alegou omissões quanto à compensação de valores supostamente liberados, à não aplicação do precedente do STJ no EAREsp 676.608/RS e à fixação dos juros de mora a partir do evento danoso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à compensação dos valores alegadamente pagos ao consumidor; (ii) definir se houve omissão na aplicação da tese firmada no EAREsp 676.608/RS; (iii) determinar se a fixação do termo inicial dos juros de mora demandava correção à luz da legislação vigente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas tão somente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.

4.        A alegação de omissão quanto à compensação dos valores liberados é improcedente, pois a decisão embargada analisou expressamente a ausência de comprovação do repasse, reconhecendo a inexistência do contrato e a má-fé da instituição financeira, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.

5.        Não há omissão na análise do EAREsp 676.608/RS, pois a decisão enfrentou a tese fixada pelo STJ, destacando que, embora a restituição em dobro independa da demonstração de má-fé após 30.03.2021, a má-fé foi reconhecida no caso concreto, o que por si só já justifica a devolução em dobro.

6.        Em relação aos juros de mora e correção monetária, reconhece-se de ofício a necessidade de adequação ao novo regime instituído pela Lei nº 14.905/2024, fixando-se os critérios de atualização com base no IPCA e na taxa Selic deduzida do IPCA, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.

7.        Conforme o entendimento pacificado do STJ, a fixação de encargos legais é matéria de ordem pública e pode ser objeto de correção de ofício pelas instâncias ordinárias.

8.        Não são devidos honorários recursais em embargos de declaração que não inauguram novo grau de jurisdição, conforme Enunciado nº 16 da ENFAM e jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.        Embargos rejeitados, com modificação parcial de ofício.

Tese de julgamento:

1. A ausência de repasse dos valores contratados em mútuo bancário caracteriza a inexistência do contrato e autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, quando presente a má-fé do fornecedor.

2. A tese firmada no EAREsp 676.608/RS do STJ não afasta a restituição em dobro quando evidenciada a má-fé do fornecedor.

3. Os critérios de correção monetária e juros moratórios em indenizações civis devem observar as regras da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA para correção e a taxa Selic deduzida do IPCA para juros, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, do CC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º (com redação da Lei nº 14.905/2024); Lei nº 14.905/2024; Enunciado nº 16 da ENFAM.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 10.03.2021, DJe 30.03.2021; STJ, AgRg no REsp 1432687/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, T3, j. 19.08.2014; STJ, EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, j. 08.10.2019, DJe 23.10.2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, j. 07.08.2018. 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., contra julgamento monocrático desta Relatoria, proferido nos seguintes termos: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DISTINTOS. TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.

2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade do autor, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato.

3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.

4. Danos Morais devidos e fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte.

5. Para os danos materiais, relativos aos valores da repetição do indébito, os juros e a correção monetária incidem a partir das datas em que ocorreram os descontos, nos termos das súmulas 43 e 54.

6. Para os danos morais, o termo inicial dos juros é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos) e, da correção monetária, a data do arbitramento, conforme as súmulas 54 e 362 do STJ.

7. Aplica-se o índice do art. 406 do CC, a título de juros, entre a data do evento danoso e a data do arbitramento, a partir da qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Precedentes.

8. Honorários fixados e majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.

9. Apelação conhecida e provida monocraticamente.” 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, sustentou que: i) omissão sobre a compensação – valor liberado em favor da parte embargada; ii) omissão sobre a não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ; iii) da não incidência de juros a partir do evento danoso.

 

PONTO CONTROVERTIDO: são questões controvertidas, no presente recurso a ocorrência, ou não, de erro material/omissão ou contradição no acórdão.

 

É o relatório. Decido. 


Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. 


Em princípio, importante pontuar a desnecessidade de intimação do embargado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, uma vez que não serão aplicados os efeitos infringentes previstos no § 2º do artigo 1.023 do CPCverbis:

  

Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

(...)

§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

 

Nesse sentido, dispõe o Superior Tribunal de Justiça que somente é imprescindível a intimação da parte contrária para impugnar os embargos de declaração aos quais se pretende emprestar efeitos modificativos, em obediência aos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (STJ - AgRg no REsp: 1432687 MG 2013/0151942-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 19/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2014).

 

Conforme relatado, o Embargante, primeiramente, alegou primeiramente que a decisão foi omissa por não determinar a compensação de valores e por aplicar a repetição do indébito de forma dobrada.

 

Não obstante, não há omissão a ser sanada, haja vista que a decisão embargada já tratou precisamente da matéria, conforme cito:

 

Conforme relatado, a Apelante alega que a instituição financeira não apresentou comprovante válido de transferência dos valores supostamente contratados, em sentido contrário ao disposto na Súmula nº 18 do TJ-PI.

 

Ao analisar os autos, constato que assiste razão aos fundamentos apresentados pela Apelante, porquanto observa-se que Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à Recorrente.

(...)

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC.

(...)” 

Desse modo, além de não reconhecer como valido o comprovante de transferência apresentado (ID de origem n° 36374131), manifestou-se a decisão embargada sobre o reconhecimento da má-fé no caso, não havendo falar em omissão no ponto, tampouco em afronta ao decidido pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, no qual foi fixada a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

 

Decerto, foram modulados os efeitos do julgado em comento para aplicação apenas a partir da publicação do acórdão, que ocorreu em 30.03.2021.

 

Esclareço. De acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

 

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

 

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

 

Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a ausência de comprovação de repasse do valor ao consumidor, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de prestações por negócio jurídico que não se concretizou, conforme delineado na decisão embargada, entendimento que deve permanecer irretocável e que, em verdade, com mais força justifica a restituição na forma dobrada. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

 

Ademais, no tocante aos juros de mora em dano moral e dano material, consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício (EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel. Min GURGEL DE FARIA, Primeira Turma T1, Data do julgamento: 08/10/2019, Data da publicação DJe: 23/10/2019), modifico o julgado nos seguintes termos:

 

Recentemente, a Lei nº 14.905/24 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos.

 

Anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicado apenas a taxa SELIC - que abrangia juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.

 

Não obstante, com a alteração legal da Lei n° 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Com a alteração legislativa, essa sistemática deve ser revista para se adequar ao novo regime legal.

 

Dessa forma, a atualização da indenização por danos morais deve observar, a partir do arbitramento, a correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), conforme divulgado pelo IBGE, e os juros moratórios, a contar do evento danoso, com base na taxa Selic deduzida do índice de correção monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024. O mesmo critério deve ser observado para os danos materiais, com termo inicial dos juros e correção na data do ato ilícito, ou seja, da ocorrência de cada desconto indevido.

 

Assim, mesmo com a modificação, permanece a aplicação da Súmula 54 do STJ.

 

Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.

 

Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018). 

 

Nesse sentido, inexistente omissão ou contradição a ser sanadas, vez que a matéria foi decidida na decisão agravada, reveste-se a insurgência do Embargante de verdadeira rediscussão da matéria.

 

 

Assim, devem ser as alegações do Embargante rejeitadas, com a consequente manutenção do acórdão, exceto pela correção dos índices da correção monetária e os juros moratórios, que modifico de ofício em atenção a alteração legislativa supracitada. 

 

Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. 

 

Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas têm apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.

 

DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito, ante a inexistência de omissão ou contradição a ser sanada.

 

De ofício, determino que no tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto.

 

Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.

 

Fica o embargante advertido desde já que caso apresente embargo de declaração meramente protelatório ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo de 15 dias sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
 

Relator

 

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0806884-67.2022.8.18.0065 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2025 )

Detalhes

Processo

0806884-67.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

PEDRO BARROSO FILHO

Publicação

09/04/2025