Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0801793-16.2024.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0801793-16.2024.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]
APELANTE: MANOEL PERES DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.


I – CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual ajuizada em face de instituição financeira, relacionada à cobrança de tarifa bancária denominada “Cesta Básica Expresso 5”, sem comprovação de contratação válida. O juízo de 1º grau entendeu inexistente a ilicitude dos descontos e indeferiu o pedido de danos morais e materiais. O autor recorreu sustentando nulidade do contrato por ausência das formalidades legais e pleiteou a condenação do banco ao ressarcimento em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.


II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Discute-se:
(i) a validade do contrato de adesão assinado por consumidor analfabeto;
(ii) a legalidade dos descontos bancários realizados a título de tarifa não comprovadamente contratada;
(iii) a possibilidade de restituição em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC;
(iv) a caracterização do dano moral pela cobrança indevida;
(v) a inversão do ônus sucumbencial.


III – RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato apresentado não observou as exigências do art. 595 do CC, por ausência de assinatura a rogo e sem prova de que o consumidor sabia ler e escrever, tornando inválido o ajuste.

  2. O banco não comprovou a autorização expressa para realização dos descontos, configurando prática abusiva nos termos dos arts. 39, VI, e 54, §4º, do CDC.

  3. Comprovada a ausência de engano justificável, aplica-se a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC).

  4. O dano moral é presumido (in re ipsa) diante da lesão a direito da personalidade e da indevida onerosidade ao consumidor vulnerável.

  5. A indenização por danos morais foi fixada no valor de R$ 2.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).

  6. Reformada a sentença, inverte-se o ônus da sucumbência com fixação de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.


IV – DISPOSITIVO E TESE

Dá-se provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando o cancelamento dos descontos relativos à tarifa bancária não contratada, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

Tese: A cobrança de tarifa bancária sem prova de contratação válida, especialmente em prejuízo de consumidor presumivelmente analfabeto, caracteriza prática abusiva e impõe a restituição em dobro dos valores, além da compensação por danos morais presumidos, independentemente da comprovação do prejuízo concreto.

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL PERES DE SOUZA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0801793-16.2024.8.18.0068) que move em face do BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença (ID 23866990), o magistrado a quo julgou IMPROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos:

 

“ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Expedientes necessários.”

 

Nas razões recursais (ID. 23866992), a apelante sustenta que o contrato juntado aos autos não se encontra revestido das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. Ao final, requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação para condenar o apelado em danos morais e materiais.

Por sua vez, nas contrarrazões recursais (ID. 23866995), o banco apelado sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado, razão pela qual aduz que inexiste danos morais ou materiais indenizáveis. Por fim, requerer a manutenção da sentença de piso.

 

II - FUNDAMENTOS

Juízo de admissibilidade

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

Preliminares

Sem preliminares a serem apreciadas.

 

Mérito

 

O mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da ilegalidade da cobrança/desconto de seguro na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária.

Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos.

 

SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.

 

SÚMULA Nº 35: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.

 

Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

In casu, constata-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo, apenas com a subscrição de duas testemunhas (ID. 23866982), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Ademais, não havendo provas da contratação válida que ocasiona mensalmente a cobrança na conta bancária da autora, deve a parte ré restituir em dobro à parte autora os valores cobrados indevidamente, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor.

Com efeito, impõe-se a manutenção da sentença primeva, com o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança de seguro não contratado, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa.

Por fim, a indenização mede-se pela extensão do dano, sendo proporcional e razoável, no presente caso, a fixação do quantum indenizatório no valor fixado pelo magistrado se mostra dentro dos limites da proporcionalidade e razoabilidade.

Destaca-se que o referido patamar indenizatório também é adotado por esta 4ª Câmara Cível Especializada, em casos semelhantes, conforme se vê nos julgados abaixo:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2. No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024). Negritei.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 )

 

Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se o provimento do recurso interposto, julgando-se parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e das Súmula nº 35 e nº 30 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença proferida pelo juizo de 1º grau para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da TARIFA CESTA BÁSICA EXPRESSO 5, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, cujo valor será acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir da data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº43 do STJ), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data da presente decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Inverte-se o ônus sucumbencial para fixar os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator


TERESINA-PI, 9 de abril de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801793-16.2024.8.18.0068 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2025 )

Detalhes

Processo

0801793-16.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MANOEL PERES DE SOUZA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/04/2025