Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0801093-19.2023.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801093-19.2023.8.18.0054
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
EMBARGANTE: ELIZEU DE CARVALHO SANTOS
EMBARGADO: BANCO BMG SA, BANCO BMG SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PROTELATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

 

I – Breve Relato dos Fatos

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELIZEU DE CARVALHO SANTOS em face de decisão terminativa (ID Num. 19193888) proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe que, nos termos do art. 932, V, a, do CPC, conheceu do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de 1° grau que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, cuja ementa segue:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINADO DIGITALMENTE. ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

Em suas razões (ID Num. 19255389), a parte embargante alega omissão no julgado quanto a análise da IN INSS/PRES 28/08, que proíbe a contratação de empréstimos consignados com autenticação por biometria facial, bem como a respeito do comprovante de repasse de valores, uma vez que o documento utilizado pelo banco se trata de print de tela de computador, que não possui valor probatório.

Desta forma, busca o acolhimento dos presentes embargos para que sejam sanados os vícios apontados no decisum questionado, atribuindo-lhes efeitos modificativos, permitindo, via de consequência, a reforma da decisão terminativa para julgar procedentes os pleitos autorais.

Em contrarrazões (ID Num. 22643895), a parte embargada pugna pelo desprovimento do recurso aclaratório.

É o que basta relatar.

Decido.

 

II – Da Fundamentação

De início, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao Relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido. (g. n.) (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011)

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer a decisão terminativa impugnada (ID Num. 19193888), conheço dos Embargos de Declaração opostos.

Da análise dos autos, verifico não existir a omissão apontada no julgado, a ser suprida mediante o presente recurso.

Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o decisum só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu nesta demanda.

No caso sub examine, denota-se que a parte autora/embargante pugna, em síntese, existir vício e omissão na decisão embargada quanto: i) ao acolhimento de selfie como prova de aquiescência para a pactuação com pessoa idosa e ii) ao documento de disponibilização considerado para o julgamento. No entanto, melhor sorte não assiste à parte embargante, como assim ficará demonstrado.

No que se refere ao argumento de que há vício no julgado quanto ao acolhimento da selfie como prova de aquiescência para a contratação, não se vislumbra guarida para tal razão recursal, pois, no caso autos, não se considerou apenas o autorretrato como evidência da anuência ao compromisso, mas também a apresentação dos documentos pessoais e o dossiê especificado das operações de aceite. Vejamos trecho da decisão embargada (ID Num. 19193888):

Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (Id. 16833745) encontra-se devidamente assinado de forma eletrônica pelo apelante. Isso porque o contrato em discussão foi realizado digitalmente por meio de aplicativo de celular, na qual o contratante digita a senha pessoal e apresenta seus documentos.

No caso em específico, utilizou-se a política de biometria facial. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da parte autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente.

Na verdade, trata-se de serviço facilitado, disponibilizado ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de senha pessoal como no presente caso.”

 

Por sua vez, sobre a alegação de se tratar de print screen de TED, caberia à parte embargante, no momento da réplica à contestação, apresentar contraprova ao documento colacionado, a fim de impugná-lo, como assim preleciona a nova redação do verbete sumular nº 26 deste E. Tribunal de Justiça, o que não fez, inexistindo, portanto, contraprova à TED anexada pela entidade bancária.

Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o decisum. O embargante, elegendo via inadequada, em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume a decisão terminativa embargada.

É o voto.


 

Teresina/PI, 8 de abril de 2025.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801093-19.2023.8.18.0054 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2025 )

Detalhes

Processo

0801093-19.2023.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ELIZEU DE CARVALHO SANTOS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

09/04/2025