Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência Territorial 0751059-71.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0751059-71.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cabimento / Interesse Processual , Competência Territorial ]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: FRANCISCO PEDRO PRIMO


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A CÁLCULOS HOMOLOGADOS. EXISTÊNCIA DE APELAÇÃO CONTRA A MESMA DECISÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos do Processo nº 0004401-76.2016.8.18.0140 ajuizado por Francisco Pedro Primo, homologou os cálculos da contadoria judicial fixando o valor da execução em R$ 259.178,87 (duzentos e cinquenta e nove mil, cento e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos).

O agravante, em suas razões recursais, sustenta que os cálculos homologados apresentam diversos equívocos materiais e jurídicos, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora, à adoção de parâmetros híbridos, e à inclusão de expurgos inflacionários não abrangidos pela sentença exequenda. Aduz, ainda, a tese da possível liquidação zero, asseverando que os pagamentos realizados nos meses seguintes à implementação do Plano Verão já teriam compensado eventuais diferenças.

É o relatório.

 

II. Fundamentação

 

Conforme relatado, através do presente Agravo de Instrumento, a parte agravante almeja a reforma de decisão que homologou os cálculos da contadoria judicial fixando o valor da execução em R$ 259.178,87 (duzentos e cinquenta e nove mil, cento e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos).

Acontece que, ao analisar os autos originários, verifica-se que foi interposto e regularmente recebido recurso de apelação contra a mesma decisão objeto do presente agravo de instrumento, o qual já tramita no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Neste viés, uma vez recebida a apelação, resta esvaziado o interesse recursal do agravo de instrumento, que perde sua utilidade prática e jurídica, caracterizando-se a chamada perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, aplicado por analogia à espécie recursal.

Assim, diante da existência de recurso de apelação já recebido e que visa à reforma da mesma decisão, não subsiste interesse recursal no presente agravo, razão pela qual deve ser reconhecida a perda de objeto.

 

III. Dispositivo

 

Isso posto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que manifestamente prejudicado, em decorrência da perda superveniente do seu objeto, razão pela qual o EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.

Intime-se. Cumpra-se.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751059-71.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/04/2025 )

Detalhes

Processo

0751059-71.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Competência Territorial

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO PEDRO PRIMO

Publicação

08/04/2025