Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800962-67.2021.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800962-67.2021.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ADILINO PEREIRA DA COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. MAJORAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. SÚMULA 18 DO TJPI. APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDA.



DECISÃO TERMINATIVA




I - RELATÓRIO



Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ambas as partes, BANCO PAN S.A. e ADILINO PEREIRA DA COSTA, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (ID 23124424).

A r. sentença declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, condenando o banco à restituição simples dos valores indevidamente descontados até março de 2021 e, em dobro, daqueles após essa data, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Também fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

A instituição financeira, ora primeira apelante, afirma que houve regular contratação do empréstimo consignado, assim como o devido repasse de valores contratados, além de nenhuma comprovação nos autos dos danos supostamente sofridos para ensejar indenização a título de danos morais. Requer, ao final, o provimento do recurso para que a sentença seja totalmente reformada. Caso contrário, a redução do quantum indenizatório. (ID. 23124427).

Nas razões recursais, a parte autora pugna pela condenação da instituição financeira demandada na repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, além da majoração da quantia a ser paga pelos danos morais suportados (ID. 23124428).

Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID 23124429) e pelo banco (ID 23124431), ambas pugnando pela manutenção da sentença em seus respectivos interesses.

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.



II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO



Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.



III – DA FUNDAMENTAÇÃO



1. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO


No tocante à prescrição arguida pela instituição financeira, verifica-se que se trata de relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras conforme a Súmula 297 do STJ:


"Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

Conforme o art. 27 do CDC:



“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”



No caso dos autos, conforme consta da sentença (ID 23124424), trata-se de obrigação de trato sucessivo, com descontos mensais no benefício do autor, o que implica renovação do dano até a cessação dos descontos. Assim, o termo inicial da prescrição deve ser a data do último desconto.

 Este é o posicionamento firme do STJ:


CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).”


No caso concreto, estando-se diante de contrato de empréstimo bancário, de trato sucessivo, o qual, no momento da propositura da demanda (09/04/2021, ID. 23124289), ainda não havia encontrado seu desfecho, não há que se falar em prescrição.

Prejudicial afastada. Passo a análise do mérito recursal.


3. DO MÉRITO



Conforme os autos, o banco não comprovou o repasse dos valores do contrato de empréstimo n.º 309147663-4, firmado em 14/02/2016, não juntando comprovante de TED ou documento equivalente que evidenciasse o ingresso do numerário na conta do consumidor.

Nesse cenário, aplica-se integralmente a Súmula 18 do TJPI:


TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.



Logo, a nulidade da contratação é medida que se impõe.

Quanto à devolução dos valores descontados, aplica-se o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC:

"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."



Ausente demonstração do engano justificável e não comprovado o repasse dos valores, é devida a repetição em dobro, com compensação dos valores efetivamente repassados, se houver, conforme art. 368 do Código Civil:



“Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se até onde se compensarem.”


Nesse ponto, registra-se as decisões proferidas no EAREsp 676.608/RS e casos similares (EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EAREsp 622.697, EREsp 1.413.542/RS) não constituem precedentes qualificados para efeito de aplicação vinculante. Essas decisões foram proferidas no âmbito de embargos de divergência em agravo em recurso especial, modalidade recursal que não possui caráter obrigatório para os tribunais de segunda instância.

Prova disso é que o próprio Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp nº 823.218/AC ao rito dos recursos repetitivos, justamente para criar um precedente qualificado e vinculativo sobre a matéria.

A propósito, confira-se:



"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. DESCONTOS INDEVIDOS DEMONSTRADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE MÁ FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA À TESE FIRMADA PELO STJ (EARESP 676.608 (PARADIGMA), EARESP 664.888, EARESP 600.663, ERESP 1.413.542/RS, EARESP 622.697 E ERESP 1.413.542/RS). AFETAÇÃO DO RESP (REPETITIVO) N. 823.218/AC PARA CRIAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. TESES NÃO ABORDADAS. IRRELEVÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EFETIVA-SE COM A DISCUSSÃO DA MATÉRIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. INAPLICABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO.1. (...). 4. Vale destacar que não há falar em comprovação de má fé da instituição financeira ao efetuar os descontos indevidos em desfavor do embargado, consoante o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado dos Embargos de Divergência EAREsp 600.663/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.5. Não merece acolhimento da tese apresentada pelo banco/embargante, que tem por base a modulação dos efeitos do julgado, haja vista que a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542/RS, EAREsp 622.697 e EREsp 1.413.542/RS), não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas heterodoxamente em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante, tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp n. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária. (...). 9. Caso o embargante tenha a pretensão de modificar o teor do que foi decidido no julgamento da apelação cível, cumpre-lhe o encargo de interpor o recurso próprio para este propósito, já que os embargos declaratórios não se prestam para tal mister.10. Para a configuração do prequestionamento, é necessário o debate, ainda que implícito, das matérias trazidas a julgamento no recurso especial, o que ocorreu na espécie, a teor do disposto na Súmula nº 211, do STJ.11. Sem honorários advocatícios recursais, consoante jurisprudência do STJ.12. Recurso conhecido e desprovido, para manter incólume o Acórdão embargado. (Apelação Cível 0002302-16.2020.8.27.2704, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, GAB. DO DES. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 09/03/2022, DJe 17/03/2022 15:57:13)".


Em relação aos danos materiais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

Outrossim, no que pertine aos danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a majoração da verba indenizatória para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.

 Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.


IV – DISPOSITIVO

 

 

Diante do exposto, conheço dos recursos para, no mérito, negar provimento à Apelação do Banco PAN S.A. e dar parcial provimento à Apelação interposta pelo autor, ADILINO PEREIRA DA COSTA, para:

 

. Condenar o Banco PAN S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com compensação dos valores comprovadamente repassados, nos termos do art. 368 do CC;

 . Majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais);

. Fixar os juros moratórios a contar da citação e a correção monetária a partir do arbitramento do valor, conforme arts. 405 e 389, parágrafo único, do CC.

 

 

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800962-67.2021.8.18.0069 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/04/2025 )

Detalhes

Processo

0800962-67.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ADILINO PEREIRA DA COSTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

08/04/2025