
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0833194-79.2022.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: ANTONIO ULISSES NUNES COSTA, BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONFIGURADA. DEMAIS TERMOS DO DECISUM, MERA REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALNENTE ACOLHIDOS.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A., contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que deu provimento à Apelação Cível n.º 0833194-79.2022.8.18.0140, interposta por ANTONIO ULISSES NUNES COSTA, ora Embargado, nos termos da seguinte ementa, ipsis litteris:
“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DIGITAL. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS DO ART. 595 DO CC. NULIDADE CONTRATUAL. SÚMULAS 30 E 37 DESTE TRIBUNAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE” (id n.º 21883393, p. 01).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: a parte Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) a decisão embargada incorre em omissão ao deferir a compensação dos valores descontados, mas se omitir quanto à necessária correção monetária destes valores; ii) a decisão embargada incorreu em omissão ao aplicar a Súmula n.º 54, do STJ, referente à responsabilidade extracontratual, em um caso de responsabilidade contratual; iii) requereu, por fim, que sejam os presentes Embargos de Declaração conhecidos e providos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, de modo a sanar os vícios apontados.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte Autora, ora Embargada, defendeu, em síntese, que seja negado provimento ao recurso da parte Ré, pelos fundamentos expostos em id n.º 22961510.
É o que basta relatar. Decido.
II. ADMISSIBILIDADE
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os vícios alegados pelo Banco Réu, ora Embargante.
Deste modo, conheço do recurso.
III. FUNDAMENTOS
a) OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES
Ab initio, a Instituição Financeira Ré pleiteia que “seja determinada a aplicação da correção monetária aos valores a serem compensados” (id n.º 22391484, p. 03). Não obstante, tal compensação já fora determinada na decisão embargada, senão vejamos, ipsis litteris:
“Em contrapartida, ante o repasse do valor do empréstimo (id. 16611796), deve ser este valor compensado, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito” (id n.º 21883393, p. 09). [negritou-se]
Diante do exposto, reconheço omissão a ser sanada no decisum embargado, para que passe a constar, na fundamentação e no dispositivo, in verbis:
“Considerando que houve o repasse de valores decorrentes de negócio jurídico posteriormente declarado nulo, impõe-se a dedução do montante efetivamente disponibilizado pelo Banco Réu, pelo seu valor histórico, antes da incidência de encargos moratórios e da apuração da repetição do indébito”.
b) DA OMISSÃO NO DECISUM EMBARGADO NO QUE TANGE À APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 54, DO STJ
Por fim, alegou o Banco Réu omissão no decisum recorrido quando à aplicação da Súmula n.º 54, do STJ, pois, segundo defendeu, deve se realizar com base no art. 405, do Código Civil, haja vista a natureza contratual da responsabilidade discutida.
Ora, em que pese a insurgência do Embargante, deve-se ponderar que a Súmula n.º 54, do STJ, é cristalina ao determinar que os juros moratórios devem ser calculados a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual.
De mais a mais, a questão fora devidamente enfrentada no decisum recorrido, sendo certo que a insurgência do Banco Réu não se funda em omissão, mas, sim, em mera inconformidade com o entendimento adotado por esta Relatoria.
Na verdade, pretende a parte Embargante rediscutir matéria já analisada, o que não se coaduna com a natureza dos Embargos de Declaração. A despeito do exposto, transcrevo, ipsis litteris, os trechos do voto que tratam especificamente sobre o termo inicial dos encargos, os quais demonstram de forma clara e objetiva que não há qualquer vício a ser sanado no julgado:
“Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (cada desconto realizado)” (id n.º 21883393, p. 09). [negritou-se]
[...]
“Nesse contexto, em atenção ao princípio da colegialidade, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária” (id n.º 21883393, p. 11). [negritou-se]
Neste diapasão, como o instrumento contratual fora considerado nulo – visto que formalizado com pessoa não alfabetizada, mas em descumprimento com as determinações do art. 595, do Código Civil –, não há que se falar em relação contratual válida. Dessa forma, os descontos indevidos no benefício previdenciário configuram ato ilícito autônomo, caracterizando responsabilidade extracontratual.
Nestes termos, afasto a alegação do Banco Réu e mantenho a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, conforme estabelecido na Súmula n.º 54, do STJ.
Outrossim, anoto que não se faz necessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados para configuração do pressuposto de prequestionamento, mesmo porque “o julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente nem responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para a solução da lide, em prejuízo dos demais” (STJ, EDcl no AgRg no RCDESP no RE nos EDcl nos EDcl no Resp. 626.033/PI, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, j. 23-11-2006)
Finalmente, necessário consignar que, consoante recente jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n.º 16, da ENFAM).
Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.
IV. DECISÃO
Forte nestas razões, conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, acolho-os parcialmente, para que passe a constar, na fundamentação e no dispositivo, do decisum recorrido:
“Considerando que houve o repasse de valores decorrentes de negócio jurídico posteriormente declarado nulo, impõe-se a dedução do montante efetivamente disponibilizado pelo Banco Réu, pelo seu valor histórico, antes da incidência de encargos moratórios e da apuração da repetição do indébito”.
Nos demais termos, mantenho inalterada a decisão monocrática proferida por esta Relatoria.
Outrossim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Advirto que a oposição de Embargos de Declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com o intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único propósito de retardar o andamento processual, caso seja considerado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, acarretará a imposição de multa, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0833194-79.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuANTONIO ULISSES NUNES COSTA
Publicação08/04/2025