Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000372-94.2017.8.18.0027


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000372-94.2017.8.18.0027

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: Vara Única da Comarca de Corrente

Apelante:  MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS

Advogado:  Herbert Barbosa Ribeiro (OAB/PI Nº 12.090)

Apelada: MÔNICA SUANE BARBOSA DE SOUZA

Advogados: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992) e outro

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA COMUM. TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RITO ESPECIAL. LEI 12.153/2009. PROVIMENTO CNJ Nº 165/2024. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL.



DECISÃO TERMINATIVA

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS – PI (ID. 21640471), em face da sentença proferida nos autos da Ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela c/c ação de cobrança ajuizada por MONICA SUANE BARBOSA DE SOUZA, perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente – PI.

Na exordial de ID.  21640471 - Págs. 2/14, a parte autora alegou ser servidora pública municipal, nomeada para o cargo de professora com jornada de 20 horas semanais, tendo passado a exercer, a partir de 2015, carga horária de 40 horas. Aduziu que, em outubro de 2016, fora realocada para cumprir novamente apenas 20 horas, pleiteando, por conseguinte, a manutenção da jornada de 40h semanais, o pagamento das diferenças salariais correspondentes ao período de outubro de 2016 a abril de 2017, 13º salário proporcional de 2016, e indenização referente ao transporte no período de março a dezembro de 2016.

A sentença recorrida (ID. 21640471) julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município de Sebastião Barros à obrigação de manter a carga horária de 40 horas semanais da autora, bem como ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da redução da jornada, dos salários de setembro, outubro e dezembro de 2016, do 13º salário de 2016, e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. 

Em suas razões recursais, o Município sustenta, em síntese: a inexistência de direito adquirido à ampliação da jornada de trabalho; a precariedade do segundo turno de trabalho, que não se firmou como direito subjetivo da servidora; a desnecessidade de processo administrativo disciplinar para a redução da carga horária; a vinculação da nomeação ao edital do concurso, que previa jornada de 20h semanais.  Ao final, pugna pela total reforma da sentença.

A apelada, apesar de regularmente intimada, deixou de apresentar as contrarrazões ao recurso interposto, conforme certidão de ID. 21640477.

O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (ID. 21798437).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (ID. 22170496)

É o relatório. Decido.


De início, percebe-se que a parte autora atribuiu ao presente feito valor dentro do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$10.000,00) e que a demanda não incide nas vedações contidas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.

Em uma análise mais detalhada dos autos percebe-se que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento nº 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010): 

Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.

§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.

Neste sentido, mesmo que o art. 81-A, II, j, do RITJPI, só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução nº 383/23, entendeu que tal regra também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário:

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além de a causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o recurso de apelação foi distribuído em 28/12/2024, ou seja, em data posterior à Resolução nº 383/23, publicada em 18/10/2023.

Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando-se, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no Enunciado nº 04 da ENFAM.

Diante do exposto, declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso de apelação interposto, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.

Intimem-se as partes e, em seguida, remetam-se os autos para a Turma Recursal.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000372-94.2017.8.18.0027 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 08/04/2025 )

Detalhes

Processo

0000372-94.2017.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS

Réu

MONICA SUANE BARBOSA DE SOUZA

Publicação

08/04/2025