Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802409-29.2022.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0802409-29.2022.8.18.0078
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: JOAO FRANCISCO BARROSO PIMENTEL


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISUM MANTIDO.  


I. RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que deu parcial provimento à Apelação Cível n.º 0802409-29.2022.8.18.0078, interposta por JOAO FRANCISCO BARROSO PIMENTEL, ora Embargado, nos termos da seguinte ementa, ipsis litteris:


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 18, 26 DO TJPI E 568 DO STJ. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. IMPROVIDO O RECURSO DO RÉU” (id n.º 22151514, p. 01).   


         EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: a parte Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) verifica-se de forma clara a presença de uma omissão quanto ao crédito liberado em favor do Embargado e comprovado aos autos sob o id n.º 17919350 e 17919371; ii) outra omissão é em relação à compensação do crédito retromencionado; iii) na remota hipótese de entendimento contrário, requer a devolução atualizada do valor pago em favor do recorrido ou o abatimento; iv) requereu, por fim, que sejam os presentes Embargos de Declaração conhecidos e providos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, de modo a sanar os vícios apontados.


CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte Autora, ora Embargada, requereu, em síntese, que seja negado provimento ao recurso da Instituição Ré, pelos termos expostos em id n.º 23603182.


         É o que basta relatar. Decido.


         II. ADMISSIBILIDADE


Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.


Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os vícios alegados pelo Banco Réu, ora Embargante.


Deste modo, conheço do recurso.


III. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO


Ab initio, passo à análise da prescrição suscitada pela Instituição Financeira Ré, uma vez que, seja em momento anterior (id n.º 22159743) ou posterior (id n.º 22160036) ao julgamento da demanda, tal matéria não fora apreciada por esta Relatoria. Considerando se tratar de questão de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, impõe-se o seu exame neste momento processual.


Neste diapasão, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e, também, tema da Súmula n.º 297, do STJ, o qual dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Diante da multiplicidade de ações do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do Sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976, do Código de Processo Civil. 


O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17-06-2024, o Tribunal Pleno deste E. TJPI decidiu, à unanimidade, fixar a seguinte tese: 


ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.


Destarte, uma vez que a última parcela do contrato em discussão fora paga em 06 de setembro de 2021 (id n.º 17919330), o ajuizamento da ação poderia se dar até setembro de 2026. In casu, a demanda fora proposta em 06 de abril de 2022, conforme movimentação do sistema PJe, e, portanto, dentro do prazo prescricional, de modo que não se configura a prescrição total.

 

Importante ressaltar, ainda, que, por ser a suposta relação travada entre as partes de trato sucessivo, aplica-se o posicionamento do STJ, segundo o qual “o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento (STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).

 

Diante disso, caso haja parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, é possível reconhecer a prescrição do pedido de repetição do indébito quanto a elas.


Com efeito, não há que se cogitar, ainda, a existência de prescrição parcelar, uma vez que, em 06 de abril de 2017, o contrato ainda não produzia efeitos, considerando que os descontos tiveram início apenas em fevereiro de 2019, consoante se extrai do extrato acostado em id n.º 17919330, p. 01.


Logo, não há fundamento para o reconhecimento de prescrição, seja na forma total ou parcelar.  

 

IV. MÉRITO


Conforme relatado, o Embargante defendeu que: (i)sejam sanada a OMISSÃO constante na decisão embargada, a fim de que seja analisado o crédito de R$ 4.000,00 recebido pelo embargado do empréstimo 360585104”, e, ainda, (ii)seja sanada a OMISSÃO constante no acórdão embargado, a fim de que os valores liberados na conta da parte autora sejam compensados com o valor da eventual condenação” (id n.º 22293075, p. 06).  


Passo, portanto, ao exame de tais questões.


Sobre os Embargos de Declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.  

  

No que toca ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de Embargos de Declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento. Nessa mesma linha de pensamento, são os seguintes julgados da Corte Superior:  

  

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA NO ACÓRDÃO QUE TORNA DESNECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO AO PONTO INDICADO. ASTREINTES. REVISÃO DO QUANTO DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEPENDE DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PERSPECTIVA INDICADA PELOS RECORRENTES QUE EM NADA ALTERA A NECESSIDADE DE VERIFICAR A ADEQUAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO A ELEMENTOS FÁTICOS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SENTIDO DE QUE A REVISÃO DE ASTREINTES SOMENTE SE JUSTIFICA NOS CASOS EM QUE SEJA VERIFICÁVEL PRIMO ICTU OCULI A EXORBITÂNCIA OU INFIMIDADE DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  

(STJ, AgInt no AREsp 1049545/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018)  

  

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AJUIZAMENTO POR ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES E PECUARISTAS DE UNIDADE FEDERATIVA. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA QUE INDEFERIU DE PLANO A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA RETOMADA DO ANDAMENTO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MPF VEICULANDO TESE DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. RECURSO INTEGRADOR, CUJA ARGUMENTAÇÃO NÃO FOI APRECIADA. OMISSÃO CARACTERIZADA. HAVENDO A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE, NO ACÓRDÃO DOS ACLARATÓRIOS PERANTE A ORIGEM, HÁ A NULIDADE ENSEJADORA DA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973, SENDO LEGÍTIMA, POIS, A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS, PARA A SUA APRECIAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA FAMASUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  

1. Havendo o reconhecimento de omissão relevante no acórdão dos Aclaratórios da origem, a qual, se acolhida poderia ensejar resultado diverso, é patente a violação do art. 535 do CPC/1973, devendo os autos retornar àquela Corte para a devida reanálise.  

2. Apontada hipótese de superveniente perda do objeto da ação, em sede de Aclaratórios, perante a Corte de Apelação, sua apreciação não configura supressão de instância, porquanto aquele Tribunal possui o chamado domínio do fato, podendo e devendo decidir e apreciar matérias de ordem pública, como os são os pressupostos processuais e as condições da ação.  

3. Agravo Interno da FAMASUL a que se nega provimento.  

(STJ, AgInt no REsp 1397660/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018)  

  

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.  

1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos, mediante atribuição de efeitos infringentes, quando houver omissão de tal monta que sua correção necessariamente infirme o entendimento adotado no julgado.  

2. Agravo interno não provido.  

(STJ, AgInt no REsp 1281285/AM, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)  

 

Na espécie, não há omissão relevante, pois, em que pese a insurgência, a matéria fora devidamente retratada no decisum embargado, no ponto que demonstro a seguir, ipsis litteris:


“In casu, foi oportunizada à parte requerida, na contestação, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo a quo” (id n.º 22151514, p. 05). [negritou-se]

[...]

“Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora” (id n.º 22151514, p. 05). [negritou-se]


         Ressalte-se que, embora a Instituição Financeira Ré alegue ter ocorrido a liberação do crédito no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o montante que efetivamente deveria ter sido disponibilizado, acaso existente relação contratual válida, corresponderia a R$ 6.878,40 (seis mil, oitocentos e setenta e oito reais e quarenta centavos).


Os extratos juntados aos autos pelo Banco Réu até indicam a entrega de determinada quantia à parte Autora; contudo, cumpre enfatizar que tal valor é inferior àquele supostamente pactuado, o que corrobora a inconsistência da contratação e reforça a tese da ausência de prova inequívoca do negócio jurídico. 


         De mais a mais, a o Banco Réu pleiteia que, caso o decisum seja mantido, “os valores liberados na conta da parte autora sejam compensados com o valor da eventual condenação” (id n.º 22293075, p. 06).


         Ora, a compensação de valores pressupõe a existência de um débito e de um crédito entre as partes, o que não ocorre no presente caso, uma vez que a própria inexistência da relação contratual fora reconhecida por esta Relatoria.


         Frise-se que a própria decisão recorrida reconheceu o fato de a Instituição Financeira Ré não ter demonstrado, em momento oportuno, o efetivo repasse dos valores contratados, não se desincumbindo de seu ônus probatório, conforme determina a Súmula n.º 18, do TJ-PI. Não há que se falar, pois, em omissão a ser sanada no decisum embargado.


         Diante do exposto, não se verifica omissão a ser sanada no decisum embargado, uma vez que, conforme supramencionado, já consta, expressamente, a determinação pleiteada pelo Embargante.


Logo, nota-se a ausência de omissão, contradição ou qualquer outro vício no Acórdão recorrido, assim como a intenção do Embargante é a de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em Embargos Declaratórios. Na mesma linha, o STJ já pacificou o entendimento de que “não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte Embargante com as conclusões do decisum”:  

  

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos em 28/03/2016, a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15/03/2016, na vigência do CPC/73. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo Regimental, em face da impossibilidade de conhecimento de Embargos de Divergência em que os acórdãos confrontados foram proferidos em juízo de cognição distintos. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material – seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente –, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados.  

(STJ – EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016). [negritou-se] 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.  

1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.  

2. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes.  

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.  

4. Embargos de declaração rejeitados.  

(STJ – EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 10/10/2014). [negritou-se]

 

 Por ser assim, ante a ausência de omissão, contradição ou outro vício no Acórdão vergastado, não acolho os presentes Embargos de Declaração.  

 

Finalmente, necessário consignar que, consoante recente jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n.º 16, da ENFAM). 

 

Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.  

 

V. DECISÃO  

 

Forte nestas razões, conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, rejeito-os, mantendo inalterado o decisum atacado.  

 

Outrossim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. 


Advirto que a oposição de Embargos de Declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com o intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.


Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único propósito de retardar o andamento processual, caso seja considerado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, acarretará a imposição de multa, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

Publique-se. Intimem-se.


Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.


Teresina – PI, data registrada em sistema.

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO 

Relator 

 




 


 

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802409-29.2022.8.18.0078 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/04/2025 )

Detalhes

Processo

0802409-29.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOAO FRANCISCO BARROSO PIMENTEL

Publicação

08/04/2025