
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0751482-31.2024.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Produção Agropecuária, Defeito, nulidade ou anulação]
EMBARGANTE: RIVALDO ALLAIN FILHO, APARE AGROPECURARIA PARTICIPACOES LTDA
EMBARGADO: AGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME, TARSO RONALDO RENER, JOSE LUIS RIGO, JOSE JEFERSON STECA LOSS, CORNELIO ADRIANO SANDERS, BUNGE ALIMENTOS S/A, CG3 AGRO LTDA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. Relatório
Trata-se de embargos de declaração (Id. Num. 21436047) opostos por APARE AGROPECUÁRIA, REFLORESTAMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA e RIVALDO ALLAIN FILHO, em face da decisão de ID nº 21032395, que não conheceu do Agravo de Instrumento anteriormente interposto pelos ora embargantes.
Aduz o embargante, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão e contradição, ao deixar de considerar a existência de dois atos jurisdicionais distintos, quais sejam: (i) o indeferimento do pedido de bloqueio da safra de milheto 2022/2023, ocorrido em 18/10/2023, o qual não foi objeto de impugnação perante este Tribunal de Justiça; e (ii) o indeferimento do pedido de bloqueio da safra de soja 2022/2023, proferido em 23/11/2023, e este sim, impugnado no Agravo de Instrumento interposto.
Alega, portanto, que se trata de pedidos autônomos, não havendo identidade de objeto ou causa de pedir, motivo pelo qual requer o reconhecimento da admissibilidade do recurso interposto, sustentando a ausência de reiteração recursal e a necessidade de enfrentamento do mérito.
O embargado apresentou contrarrazões no Id. Num. 23004266, sustentando a inexistência de omissão no julgado, razão pela qual requer o não conhecimento dos embargos de declaração ou, subsidiariamente, o seu desprovimento.
É o relatório. Decido.
II. Fundamentação Jurídica
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sendo os Embargos de Declaração opostos em face de decisão monocrática, cabe a esta relatoria decidi-los monocraticamente, nos termos do disposto no §2º, art. 1.024, CPC.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição, sob o argumento de que a decisão embargada teria deixado de considerar a formulação de pedidos distintos (bloqueio de milheto versus bloqueio de soja), com decisões proferidas em momentos diversos.
No entanto, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e objetiva os fundamentos da inadmissibilidade do Agravo de Instrumento, considerando-o mera reiteração de pedido já examinado em oportunidade anterior, com base na identidade de fundamentos e causa de pedir.
Desse modo, a alegação de que se trata de dois atos jurisdicionais distintos não evidencia vício intrínseco na decisão recorrida, mas apenas divergência interpretativa entre a parte embargante e a fundamentação adotada pela relatoria.
Cumpre ressaltar que, na decisão agravada, o juízo de origem limitou-se a manter o indeferimento da tutela, ratificando integralmente a decisão anteriormente proferida, cujos fundamentos transcrevo novamente:
“Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem (id. 48469899) formulado por Apare Agropecuária, Reflorestamento e Participações LTDA e Rivaldo Allain Filho, nos autos da ação anulatória de escritura pública, cumulada com perdas e danos materiais e morais, pedido de reintegração de posse e efeitos da tutela, ajuizada em face de Agropecuária Kananxue LTDA e outros. Em síntese, a parte requer a apreciação da tutela de urgência de bloqueio de safra de soja 22/23 e novos plantios, com o argumento de que a posse do imóvel é ilegítima, irregular e consequência de atos fraudulentos. Em recente decisão (id. 47146067), este juízo indeferiu a tutela de urgência pleiteada por não haver certeza quanto à própria higidez do negócio jurídico estabelecido posteriormente à noticiada fraude, a ponto de conceder, de pronto, a medida liminar pleiteada. Em verdade, verifico que a parte autora busca a reapreciação de matéria recentemente discutida, contudo, não apresenta qualquer fato novo capaz de ensejar mudança de entendimento. Por essa razão, inexistindo elementos seguros para a concessão da tutela de urgência, mantenho o seu indeferimento, ratificando integralmente a decisão de id. 47146067. (...) (sem grifos no original) “
Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. A pretensão dos embargantes traduz, na realidade, mero inconformismo com o conteúdo da decisão que, no exercício do livre convencimento motivado, aplicou corretamente as normas de regência processual ao não admitir o processamento do recurso.
Desse modo, entendo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, em consonância com os princípios da legalidade processual e da preclusão recursal, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025, do CPC.
III. Conclusão
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 c/c art. 1.024, §2º, do CPC, rejeito os embargos declaratórios, mantendo-se a decisão embargada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes, informando-lhes o inteiro teor desta decisão.
Transcorrido o prazo recursal sem impugnação das partes, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
0751482-31.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProdução Agropecuária
AutorRIVALDO ALLAIN FILHO
RéuAGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME
Publicação08/04/2025