Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0753094-67.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS Nº 0753094-67.2025.8.18.0000

Origem: 0805100-89.2024.8.18.0031

Impetrado: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA

Impetrante: LARA CRUZ MIRANDA DA SILVA

Paciente: LEANDRO ALVES NASCIMENTO

RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS



EMENTA


HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.

1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade ao paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da preventiva.

2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;

3. Objeto prejudicado.

4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.


DECISÃO

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por LARA CRUZ MIRANDA DA SILVA em benefício de LEANDRO ALVES NASCIMENTO, e apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.

Da impetração, tem-se que o paciente é acusado pela suposta prática do crime de estelionato, tipificado no art. 171, caput, do Código Penal Brasileiro, razão pela qual teve sua prisão preventiva decretada. Todavia, a impetração aponta que o ergástulo é ilegal, diante da ausência de fundamentação idônea e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

Ao final requer a concessão da ordem liminarmente, com expedição de alvará de soltura do paciente e sua confirmação no mérito (Id. 23467912).

Juntou documentos (Id. 23467911 e ss.).

Liminar denegada em ID 23469284.

Determinada requisição de informações (Id nº 23491001).

Informações prestadas por unidade coatora (ID nº 23767331).

Parecer ministerial, opinando pela prejudicialidade da ordem em ID 24066090.

Vieram os autos conclusos.

É o que basta relatar para o momento.

Passo a decidir.

Do presente writ, tenho que o impetrante consubstanciou suas teses na necessidade de concessão da liberdade provisória do paciente diante da ausência de fundamentação idônea, bem como o cabimento de medidas cautelares diversas.

Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos encontram-se superados, visto que o magistrado singular em decisão, na data de 24/03/2025, proferida posterior à impetração do writ, nos autos dos processos nº 0805100-89.2024.8.18.0031, Id. 72828210, revogou a prisão preventiva do paciente, mediante cumprimento de medidas cautelares, vejamos:

“[...]

A decretação da prisão preventiva fundamentou-se em três pilares:

1) Garantia da ordem pública: Alegou-se a reiteração delitiva, com base em suposta conduta habitual do réu. Contudo, os autos indicam que Leandro é tecnicamente primário, tendo sido beneficiado por acordo de não persecução penal (ANPP) em outro inquérito (nº 0807566-27.2022.8.18.0031), sem condenações anteriores. O ANPP, conforme entendimento do STF (HC 188.727), não compromete a primariedade. Não há elementos concretos que demonstrem risco atual à ordem pública, como novos crimes praticados após o fato em questão.

2) Conveniência da instrução criminal: Não há indícios de que o réu, em liberdade, intimidará testemunhas ou obstruirá a colheita de provas. A defesa apresentou comprovante de residência fixa e comprometeu-se a comparecer aos atos processuais, o que afasta tal risco.

3) Aplicação da lei penal: A inicial dificuldade de localização do réu foi superada com a juntada de endereço atualizado. A jurisprudência do STJ (AgRg no HC 883562/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 05/03/2024; AgRg no RHC 167473/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 06/03/2023) é firme no sentido de que a mera não localização do acusado, sem prova de intenção de fuga, não justifica a prisão preventiva.

A defesa alegou que o crime imputado (art. 171, caput, CP) prevê pena de 1 a 5 anos de reclusão, compatível com regime inicial semiaberto em caso de condenação, dado o perfil do réu (primário, bons antecedentes). A Lei nº 12.403/2011 reforça a excepcionalidade da prisão cautelar, privilegiando medidas alternativas (art. 319 do CPP) quando suficientes. In casu, o réu possui residência fixa, ocupação lícita, vínculo familiar e advogada constituída, indicando raízes na comarca e baixa probabilidade de evasão.

Ademais, o Parquet, após análise mais detida, opinou pela revogação da prisão preventiva, conforme ID. nº. 72675515, o que reforça a ausência de necessidade da medida extrema.

Diante disso, não se verificam os pressupostos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP). A manutenção da custódia seria desproporcional, violando o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) e a excepcionalidade da segregação cautelar (art. 313, § 2º, CPP). Contudo, a aplicação de medidas cautelares alternativas mostra-se adequada para assegurar o andamento do processo, nos termos do art. 319 do CPP.

Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva de Leandro Alves Nascimento, decretada em decisão de ID. nº. 71665257, por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP;”

Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da liberdade concedida ao paciente, considera-se prejudicado por perda de objeto.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.

Publique-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.


Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora


 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753094-67.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/04/2025 )

Detalhes

Processo

0753094-67.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

LEANDRO ALVES NASCIMENTO

Réu

JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI

Publicação

08/04/2025