Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800859-64.2024.8.18.0066


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800859-64.2024.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: DEMERVAL JOSE DE BRITO
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE E DOCUMENTOS PESSOAIS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA



I - RELATÓRIO

Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos pelo BANCO PAN S.A. e DEMERVAL JOSÉ DE BRITO, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO PAN S.A.

A r. sentença julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial para:

  • declarar a nulidade do contrato nº 346397342-4;

  • condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora de 1% desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da sentença;

  • condenar o réu à restituição em dobro das parcelas descontadas, com incidência da SELIC desde cada desconto (art. 406 do CC combinado com a Lei nº 9.250/95);

  • determinar a compensação dos valores eventualmente recebidos pela autora, devidamente atualizados pelo IPCA-E. (ID: Sentença-6.pdf)

A primeira apelação, interposta pelo BANCO PAN S.A. (ID 23231385), pretende a reforma total da sentença, com o reconhecimento da validade do contrato celebrado digitalmente, e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos formulados na exordial.

A segunda apelação, manejada por DEMERVAL JOSÉ DE BRITO (ID 23231392), busca a majoração da indenização por danos morais, sustentando que o valor fixado em R$ 5.000,00 não corresponde à gravidade do dano sofrido, tendo em vista os descontos indevidos em benefício previdenciário de idoso hipossuficiente

Somente a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelo banco, pugnando pelo desprovimento da apelação da instituição financeira. (ID 23231393).

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI, por não haver interesse público a justificar sua atuação.

É o relatório.

II – DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

Os recursos de apelação interpostos por DEMERVAL JOSÉ DE BRITO e por BANCO PAN S.A. são cabíveis, tempestivos e processualmente regulares. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita e o banco apresentou comprovante de preparo, nos termos legais.

Assim, conheço de ambos os recursos.

 

III – FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 932, V, "a", do CPC e do art. 91, VI-B e VI-C do Regimento Interno do TJPI, cabe ao relator dar provimento ou negar provimento a recurso quando contrariar súmula ou jurisprudência dominante dos tribunais superiores ou do próprio tribunal.

3.1. Da Apelação do Banco PAN S.A. – Recurso PROVIDO

Conforme relatado, o banco alega que a contratação foi efetivamente realizada por meio digital, com os seguintes elementos de prova juntados aos autos (ID’s 23231367 e 23231371):

  • documento de identidade e dados pessoais da parte autora;

  • selfie capturada no ato da contratação (ID 23231368, pág. 04);

  • contrato eletrônico com aceite em plataforma com reconhecimento facial (ID 23231367);

  • comprovante de TED com transferência de valores à conta da autora (ID 23231371).

Destaca-se que a jurisprudência do STJ autoriza a juntada de documentos em sede recursal, desde que respeitado o contraditório:

REsp 1678437/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 24/08/2018:

“A regra segundo a qual somente se admite a juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação deve ser flexibilizada em atenção ao princípio da verdade real [...]”

 

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

 

“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Conforme a Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de transferência de valores pode ensejar nulidade, desde que não demonstrada. No presente caso, houve comprovação da transferência dos valores contratados, bem como documentação válida da contratação eletrônica, com todos os requisitos da formalização digital.

Portanto, restou demonstrada a regularidade da contratação, o que afasta a declaração de nulidade do contrato, bem como os consectários de repetição do indébito e indenização por danos morais.

3.2. Da Apelação de Demerval José de Brito – Recurso NÃO PROVIDO

A parte autora pleiteia a majoração da indenização por danos morais, alegando que o valor fixado é insuficiente para reparar o dano sofrido.

Contudo, diante da reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, por reconhecimento da validade da contratação, a pretensão de elevação do quantum indenizatório resta prejudicada, pois inexiste o dever de indenizar.

 

IV – DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO de ambos os recursos e, no mérito:

  • DOU PROVIMENTO à Apelação interposta pelo BANCO PAN S.A., para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC;

  • NEGO PROVIMENTO à Apelação interposta por DEMERVAL JOSÉ DE BRITO, por perda de objeto, em virtude da improcedência da ação.

Inverto os ônus sucumbenciais, desta feita, sobre o valor da causa, estando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina, Data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800859-64.2024.8.18.0066 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/04/2025 )

Detalhes

Processo

0800859-64.2024.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DEMERVAL JOSE DE BRITO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

08/04/2025