
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0836632-45.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão de Bens]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO COSTA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Decisão Monocrática
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Maria da Conceição Costa, por meio de sua advogada, todos qualificados, contra decisão de id 20327035 proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que indeferiu o pedido de restituição do valor de R$12.840,00 (doze mil oitocentos e quarenta reais) relacionam-se com os créditos que a requerente pleiteia.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente à restituição do valor, sob o fundamento de que não restou comprovada, de forma robusta, a propriedade do montante por parte da requerente, tampouco ficou afastada a possibilidade de que o dinheiro constitua proveito de atividade criminosa, o que inviabilizaria sua restituição nos termos do art. 91, II, "b", do Código Penal (id 20327033, fls. 01/02).
Diante da manifestação ministerial, o Juízo a quo indeferiu o pedido de restituição, sob o fundamento de ausência de provas suficientes da propriedade exclusiva do valor, determinando o prosseguimento da custódia do bem até ulterior deliberação no processo principal (id 20327035).
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação da sentença ora objurgada, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 193 (cento e noventa e três) dias-multa.
Irresignada, a requerente interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela reforma da decisão e a consequente restituição da quantia apreendida, reiterando a origem lícita dos valores e sua condição de terceira de boa-fé (id 20327039, fls. 01/06).
Contrarrazões foram apresentadas pelo Ministério Público, reiterando os fundamentos da impugnação anterior e requerendo o não provimento do recurso (id 20327055, fls. 01/03).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 21076791, fls. 01/06), opinando pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos.
É o que basta a relatar. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia recursal em torno da improcedência do pedido de restituição do valor de R$12.840,00 (doze mil oitocentos e quarenta reais) pleiteado pela recorrente.
Em consulta processual pública à ação penal de origem, n. 0856351-47.2023.8.18.0140, nota-se que, na data de 26/03/2025, foi proferida sentença pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI, ocasião em que foi determinado o perdimento da quantia pleiteada. Consta nas disposições finais da sentença (id 72963445 – processo referência):
“XIII. DISPOSIÇÕES FINAIS
(…)
No tocante aos bens apreendidos e listados às fls. 13 e 65 do Id 49090314, quanto aos aparelhos celulares apreendidos, caso ainda estejam aptos para o uso, bem como, o automóvel, descrição: VW/T CROSS, Código RENAVAM 1247844576, Placa PTX6C31, Chassi: 9BWBJ6BF2M4027098, Número do motor: CWL089152, Ano de Fabricação 2020, Ano Modelo: 2021, Cor: Prata, Estado: Piauí, Cidade: Teresina, Marca / Modelo: VW/T CROSS HL TSI AE, CPF/CNPJ Nota Fiscal: 030.718.933-37, Nome do proprietário: Jackson Alves do Nascimento, e a quantia de R$ 12.840,00 (doze mil oitocentos e quarenta reais) apreendidos, determino o perdimento dos mesmos em favor da União, termos do art. 91, II do CP. (...)”
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, havendo sentença penal condenatória no processo principal decretando a perda dos bens discutidos no incidente processual de restituição de bens, haverá perda do objeto do feito secundário:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - PERDA DO OBJETO. Diante da prolação de sentença penal condenatória nos autos principais, o pedido incidental de restituição de coisa apreendida resta prejudicado, diante da perda de seu objeto.
(TJ-MG - Apelação Criminal: 50375344120248130024, Relator.: Des.(a) Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 20/08/2024, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/08/2024), grifei
APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. Irresignação contra r. decisão que indeferiu pedido de restituição de aparelho celular e automóvel apreendidos nos autos de ação penal cujo objeto é a suposta prática do delito de tráfico de drogas pelo apelante, abordado transportando entorpecentes no automotor . Superveniência de sentença condenatória na ação penal originária que decretou o perdimento dos bens em favor da União, com a interposição de recurso de apelação. Matéria que deverá ser apreciada no julgamento do recurso, não cabendo a discussão acerca da apreensão provisória dos bens. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO.
(TJ-SP - APR: 00001862520238260355 Miracatu, Relator.: Camargo Aranha Filho, Data de Julgamento: 14/11/2023, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 14/11/2023), grifei
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL - PERDIMENTO DO BEM DECRETADO - PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO EM SEDE INCIDENTAL - PERDA DO OBJETO. Sobrevindo sentença condenatória nos autos da ação penal decretando o perdimento do bem apreendido, resta prejudicado, em virtude de perda do objeto, o recurso que, em sede incidental, pleiteava sua restituição.
(TJ-MG - Apelação Criminal: 50050745020248130525, Relator.: Des.(a) Fortuna Grion, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/10/2024), grifei
Destarte, quando sobrevém sentença condenatória com decreto de perdimento, o incidente processual de restituição de bens fica prejudicado e, por consequência, o recurso que atacou a decisão que o resolveu, na medida em que se convola a situação jurídica do bem outrora apreendido, modificando-se o título judicial sobre o qual se assentou o estado do bem no processo.
O provimento jurisdicional, a reversão/reforma da decisão, fica inviabilizado nos presentes autos, posto que a impugnação, agora, deve se basear no capítulo da sentença que decretou a perda, na condição de terceiro juridicamente interessado.
Ao exposto, julgo prejudicado o recurso pela perda superveniente do objeto.
Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0836632-45.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalBusca e Apreensão de Bens
AutorMARIA DA CONCEICAO COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/04/2025