
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800680-35.2024.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FILOMENA NONATA DOS SANTOS AREIA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FILOMENA NONATA DOS SANTOS AREIA contra a sentença (ID 23160842) do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, que indeferiu a petição inicial, com base no art. 330, IV c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, por ausência de juntada dos extratos bancários solicitados na fase de emenda à inicial.
Nas razões recursais (ID 23160847), a parte Apelante sustenta que os extratos bancários exigidos não são documentos indispensáveis à propositura da ação e que a petição inicial encontra-se devidamente instruída com documentos que comprovam os descontos indevidos, incluindo o extrato de benefício do INSS.
Em contrarrazões (ID 23160850), a instituição financeira Banco Santander (Brasil) S.A. pugna pela manutenção da sentença, defendendo a regularidade da exigência de documentos feita pelo Juízo de origem, à luz da Recomendação nº 127/2022 do CNJ e da Nota Técnica nº 06/2022 do CIJEPI.
É o relatório.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso interposto.
Ressalte-se que não há qualquer elemento nos autos que justifique a revogação da justiça gratuita concedida à Apelante, motivo pelo qual mantém-se o benefício deferido na origem.
Conforme dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
IV – negar provimento a recurso que for:
a) contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”
Tal previsão encontra-se também no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”
Utilizo-me dessas disposições, uma vez que o presente caso já encontra sólido entendimento neste Tribunal, inclusive com edição de súmula sobre o tema.
No caso em apreço, a Apelante ingressou com ação alegando desconhecer empréstimo consignado que vem sendo debitado de seu benefício previdenciário (ID 23160827). Requereu, além da nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. O Juízo de origem, por meio do despacho ID 23160837, determinou a emenda da petição inicial, solicitando especificamente: a) procuração atualizada, expedida nos últimos 90 dias; b) comprovante de residência atual, dos últimos 03 meses, em seu nome ou, se diverso, com documento hábil a comprovar o parentesco, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória e c) adequação do valor da causa, indicando os valores pretendidos a título de dano material e moral.
Todavia, a parte autora deixou de atender à determinação judicial, alegando que o extrato do INSS já seria suficiente para fins probatórios, motivo pelo qual o magistrado indeferiu a inicial com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do CPC.
Como destacado, a situação se insere no contexto de demandas repetitivas envolvendo alegações genéricas de inexistência de contrato por parte de beneficiários do INSS, muitas vezes sem a devida instrução mínima necessária.
Cabe ao Juiz, nesses casos, o exercício do poder geral de cautela previsto no art. 139, III, do CPC:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;”
Corrobora esse entendimento o enunciado da Súmula nº 33 do TJPI:
"Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil."
Logo, a determinação do Juízo a quo não constitui ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, tampouco ao direito fundamental de acesso à justiça, sendo medida voltada à verificação da regularidade formal da demanda, em consonância com o poder-dever jurisdicional de prevenir o uso abusivo do aparato judicial.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça:
“A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial.”
(STJ - AgInt no AREsp 1468968/RJ)
Portanto, a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito está em harmonia com os princípios processuais e a jurisprudência consolidada sobre a matéria.
Diante do exposto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença que indeferiu a petição inicial.
Advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0800680-35.2024.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFILOMENA NONATA DOS SANTOS AREIA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação08/04/2025