
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0800293-70.2018.8.18.0052
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [1/3 de férias]
JUIZO RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI-PI - SINDSEMMA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de remessa necessária em ação de cobrança proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Monte Alegre do Piauí - SINDSEMMA, contra o Município de Monte Alegre do Piauí, cuja sentença (ID n. 22435324) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Na exordial, o autor sustenta que nos anos de 2012 a 2017 o Município demandado não pagou o adicional de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, garantido em lei municipal para os professores. Por isso, pediu o pagamento da diferença entre o que foi pago e o que é devido, ou seja, adicional sobre 15 dias de férias, além do respectivo a 30 dias, já pagos, referente aos últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação (ID n. 22434617). Com a inicial, juntou documentos (ID n. 22434616/22435276 e 22434618/22434640).
O Município apresentou contestação (ID n. 22435295), sustentando que o valor das férias que já vem sendo pago é o correto, já que incide sobre a remuneração dos servidores e não sobre os dias gozados, nos termos da Constituição Federal. Também sustentou que a pretensão judicial viola a autonomia do poder executivo já que haveria interferência indevida do judiciário, além da ausência de previsão orçamentária para o pagamento pretendido. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos autorais. Também juntou documentos (ID n. 22435296/22435297).
Após instrução probatória, foi proferida a sentença sob reexame, que condenou o Município réu ao pagamento da diferença pleiteada, limitados aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda, bem como honorários advocatícios e atualização do valor no sentido de, até 08/12/2021, o índice de variação do IPCA-E para correção monetária e da caderneta de poupança para os juros de mora, até a mesma data e, ainda, a partir da vigência da EC n° 113/21 (9/12/2021), em aplicação única e exclusiva, o índice SELIC (ID n. 22435324).
Não houve recurso voluntário.
Após recebimento da remessa (ID n. 22448713), o Ministério Público Superior foi instado a se manifestar e opinou pelo conhecimento do reexame, mas manutenção integral da sentença (ID n. 22627566).
É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que a remessa deve ser conhecida, já que a decisão é contrária ao Município e o proveito econômico obtido na causa é superior a 100 (cem) salários mínimos, nos termos do previsto no artigo 496, do Código de Processo Civil.
Presentes, portanto, os pressupostos subjetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da remessa.
Passo à análise do mérito.
Conforme relatado, trata-se de reexame necessário em sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués-PI, nos autos da ação de procedimento ordinário, onde o sindicato autor, objetiva o pagamento de diferença do terço constitucional de férias aos professores, já que, por lei, teriam 45 (quarenta e cinco) dias de férias e o valor é pago sobre 30 (trinta) dias.
Quanto a essa questão, não há o que se modificar na sentença examinada.
Conforme se tem das provas dos autos, especialmente a legislação local invocada, o autor provou o direito que alega. A documentação juntada com a exordial é suficiente para se comprovar o vínculo que os servidores filiados ao sindicato tem com o Município réu e de que não há qualquer indício de que o valor requerido tenha sido pago.
E o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas, seria do Município, tendo em vista que é este que exerce o controle financeiro da Prefeitura, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários. Como dito, não houve, por parte do Município, a juntada de qualquer documento sobre o efetivo pagamento do terço constitucional de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias. Sequer o Município sustentou que teria pago.
Nessa linha, destaque-se que, em obrigações positivas, o ônus da prova sobre o seu pagamento é do devedor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil que dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Há diversos precedentes deste tribunal neste sentido: Apelação Civel N° 2014.0001.007858-9 1 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas / 3a Câmara Especializada Cível / Data de Julgamento: 26/08/2015; TJPI | Apelação Cível No 2016.0001.004665-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2a Câmara de Direito Público |Data de Julgamento: 03/05/2018; TJPI | Apelação Cível No 2016.0001.008819-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017.
No que tange ao direito em si, cumpre destacar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7°, inciso XVII, garante o terço de férias remuneradas.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rural além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;(...) (grifo nosso)
E, no Município de Monte Alegre do Piauí/PI, a Lei Complementar Municipal nº 25/2011 dispõe que as férias dos professores serão de 45 dias, vejamos:
Art. 73. O ocupante de cargo de magistério gozarão férias regulamentares de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, fixados no períodos do recesso escolar e de acordo com o interesse da escola. Os demais servidores farão jus a férias anuais de 30 (trinta) dias.
Importante destacar que a referida legislação menciona, expressamente, 45 dias de férias – e não 30 dias férias + 15 dias de recesso, de forma que o terço adicional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de gozo, não cabendo restringi-lo ao período de 30 (trinta) dias.
Ao assegurar o terço constitucional, o constituinte visou um melhor gozo das férias, devendo o percentual incidir sobre a importância que o trabalhador recebe no período de férias e não somente sobre a remuneração mensal. Na hipótese dos autos, como o pedido de férias é superior a 30 (trinta) dias, deve corresponder o terço constitucional de férias sobre todo esse período remunerado.
Importante destacar que, em análise de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o adicional é devido sobre todo o período de férias do servidor:
Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023).
Inclusive, esse entendimento encontra amparo em vasta jurisprudência deste Tribunal, também desta 6a Câmara de Direito Público, já há algum tempo:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS. DIRETO AO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DO APELANTE DE PROVAR QUE EFETUOU O PAGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os professores do município apelante possuem direito a quarenta e cinco dias de férias, nos termos da Lei Municipal n.º 136/2010, e o terço constitucional deve incidir sobre o período de fruição das férias. Precedentes do STF. 2. O ônus da prova acerca de pagamento dos valores devidos recai sobre o município e não sobre o apelado, uma vez que tal ônus deve ser atribuído a quem o alegou, porquanto à apelada cabia demonstrar o vínculo com a municipalidade exercendo o cargo de professora. 3. Deve ser mantida a sentença a quo em sua integralidade, negando provimento ao recurso interposto. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto para manter integralmente a sentença combatida, com fixação dos honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. (TJ-PI - AC: 08001194320188180058, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 28/01/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. 45 DIAS DE FÉRIAS. DIFERENÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7°, inciso XVII, garante o terço de férias remuneradas. Lei Municipal nº 190/2014 e Lei n. 153/2010, no mesmo sentido.
Ao assegurar o terço constitucional, o constituinte visou um melhor gozo das férias, devendo o percentual a incidir sobre a importância que o trabalhador recebe no período de férias e não somente sobre a remuneração mensal. Na hipótese dos autos, como o pedido de férias é superior a 30 (trinta) dias, deve corresponder o terço constitucional de férias sobre todo esse período remunerado. Precedentes TJPI. Ausência de identidade de fatos deste caso com o paradigma citado pelo STJ. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800831-25.2020.8.18.0135 | Relator: Des. Edvaldo Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22 a 29 de julho de 2022).
No mesmo sentido, tem-se, ainda nesta corte, outros julgamentos: TJ-PI - AC: 08005006320198180075, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 19/08/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; TJ-PI - Apelação Cível: 0800365-41.2019.8.18.0046, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 16/02/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; TJ-PI - Apelação Cível: 0801329-82.2019.8.18.0030, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 06/05/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; TJ-PI - Remessa Necessária Cível: 0001181-68.2009.8.18.0026, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 03/06/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; TJPI | Apelação Cível Nº 07.001632-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2015.
Além disso, é importante destacar, também, que essa questão foi sumulada por este Tribunal de Justiça, conforme se vê do enunciado de número 31:
“O terço constitucional de férias devido aos profissionais do magistério incide sobre a todo o período estabelecido pela legislação para seu gozo e deve ser calculado considerando o valor total da remuneração”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Por tudo isso, entende-se pela configuração do direito dos servidores filiados ao sindicato autor em perceber o terço de férias sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias, sem que haja qualquer retenção injustificada.
Por fim, cumpre esclarecer que, conforme a decisão sob reexame, vê-se, em sua parte dispositiva, que fora fixado honorários advocatícios em favor da parte autora “[...] s sobre o valor da condenação, a ser apurado quando da liquidação do julgado, aplicando os percentuais devidos em cada faixa de incidência, nos termos do disposto no art. 85, § 3º, e incisos do CPC”. Não indicou, no entanto, qual o percentual a ser aplicado dentro das respectivas faixas previstas na lei.
Assim, tendo em vista que a ação refere-se a todos os servidores sindicalizados em um único processo, entendo que a parte ré deve pagar o percentual mínimo de honorários, em cada faixa prevista no art. 85, §3º, do CPC.
Dispositivo
Diante de todo o exposto, monocraticamente, tendo em vista a Súmula n. 31, deste Tribunal de Justiça, bem como o art. 932, IV, a, do CPC e art. 91, VI-B, do RITJPI, conheço da presente remessa, MANTENDO A SENTENÇA QUANTO AO MÉRITO DA DEMANDA, alterando-se, tão somente, a parte dispositiva do julgado, para fixar honorários advocatícios no percentual mínimo do que previsto no art. 85, §3º, do CPC.
Teresina- PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0800293-70.2018.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI-PI - SINDSEMMA
RéuMUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI
Publicação08/04/2025