
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000900-69.2018.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Protesto Indevido de Título]
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: RAIMUNDO ALVES FEITOSA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. SÚMULAS 35/TJPI E 479/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio – PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de indébito e danos morais ajuizada por RAIMUNDO ALVES FEITOSA, na qual se discutem descontos mensais no valor de R$ 19,90 realizados na conta bancária do autor a título de seguro contratado com a COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL.
A sentença de primeiro grau (ID 18734402), posteriormente modificada por embargos de declaração (ID 18734410), julgou procedente em parte o pedido, declarando a inexistência da relação jurídica e a nulidade dos descontos, determinando a restituição em dobro do valor de R$ 398,70, com correção monetária pelo INPC desde o evento danoso e juros legais a partir da citação. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Houve condenação recíproca em custas e honorários, arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Irresignado, o banco apelante sustenta (ID 18734412), preliminarmente, a ilegitimidade passiva, alegando que atuou apenas como mero meio de cobrança, por ordem da seguradora, com repasse integral dos valores. No mérito, defende a ausência de responsabilidade pelos descontos, pugnando pela improcedência da ação. Subsidiariamente, requer que a restituição se dê na forma simples, por ausência de má-fé.
A parte autora não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado pela gratuidade judiciária), conhece-se do recurso.
Sem preliminares aptas a afastar o exame do mérito, passo à sua análise.
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.
No caso em análise, a controvérsia gira em torno da legitimidade do banco em descontos automáticos por seguro não contratado e a necessidade de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Pois bem.
A alegação de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A. não merece acolhida. Segundo dispõe o art. 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor:
“Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.”
No mesmo sentido, dispõe o art. 18 do CDC sobre a responsabilidade da cadeia de fornecedores, e a jurisprudência consolidada do STJ por meio da Súmula 479:
"Súmula 479 -As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a cobrança de seguro sem autorização caracteriza venda casada, conforme fixado no Tema 972/STJ:
"2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora".
Analisando o conjunto probatório dos autos (ID 18734412), verifica-se que não foi juntado qualquer contrato assinado pelo autor que legitimasse os descontos. Tampouco há autorização específica para os débitos mensais realizados, o que evidencia a inexistência de relação jurídica.
No caso sub judice, não restando comprovada a contratação em comento, há, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.
Este é, inclusive, o entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
“TJPI/SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
Dessa forma, mostra-se acertada a decisão de origem ao reconhecer a nulidade dos descontos e a inexistência de relação jurídica válida entre as partes.
Comprovada a cobrança indevida, é imperiosa a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Ausente qualquer indício de engano justificável ou prova da contratação, mostra-se correta a devolução em dobro fixada na sentença (ID 18734402), com os acréscimos determinados nos embargos de declaração (ID 18734410).
A sentença foi corretamente modificada nos embargos de declaração (ID 18734410), para fazer constar que a correção monetária deve ser feita pelo INPC a partir do evento danoso e os juros legais a partir da citação, conforme:
Art. 405 do Código Civil: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Súmula 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, os débitos judiciais devem observar:
Correção pelo IPCA;
Juros pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau (ID 18734402), com a alteração promovida nos embargos de declaração (ID 18734410), que fixaram os critérios de atualização monetária e juros.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), sobre o valor atualizado da condenação, em favor da parte autora.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com as devidas anotações na distribuição.
Cumpra-se.
0000900-69.2018.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento Indevido
AutorCOMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
RéuRAIMUNDO ALVES FEITOSA
Publicação08/04/2025