Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804034-05.2023.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0804034-05.2023.8.18.0033
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: VALDIR ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

Ementa: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO POR MEIO DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA E SAQUE SUBSEQUENTE. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I – RELATÓRIO 

Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S.A., em face da decisão monocrática de ID 22434826, proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0804034-05.2023.8.18.0033, que negou provimento ao recurso com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo a sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 896623491.

Nas razões recursais (ID 22661108), o agravante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação realizada por meio eletrônico, com uso de cartão magnético e senha pessoal, bem como a disponibilização do valor contratado, que teria sido creditado na conta do agravado, com posterior saque, requerendo, assim, a reforma da decisão monocrática, o afastamento da multa imposta e o prosseguimento do feito com julgamento do mérito.

O agravado apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 23208412), pugnando pelo não conhecimento do recurso, sob o argumento de que o agravante reiterou argumentos já analisados, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, defendendo, inclusive, a aplicação de multa por litigância de má-fé.

É o relatório. Decido. 


II - DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

O art. 374 do Regimento Interno do TJPI dispõe que o agravo será submetido ao prolator da decisão que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o recurso ao órgão colegiado competente. Transcreve-se:

Art. 374 – O agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.

Analisando detidamente os autos, especialmente diante da documentação acostada pelo agravante, verifico a presença de elementos que justificam o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC. 


III- FUNDAMENTOS 

A controvérsia cinge-se à existência de vício na contratação de empréstimo consignado, sob a alegação do agravado de que não reconhece a contratação da operação nº 896623491.

Contudo, conforme se extrai da documentação trazida com a petição recursal (ID 22661108), verifica-se que:

  • O contrato foi firmado por meio de terminal de autoatendimento com uso de cartão magnético e senha pessoal;

  • Consta nos autos o comprovante de crédito do valor de R$ 2.800,00 na conta do agravado em 21/03/2018;

  • Houve registro de saque presencial em agência localizada no município de Piripiri-PI, com identificação do usuário.

Portanto, estão comprovados os elementos essenciais da contratação bancária: (i) manifestação da vontade do consumidor por meio eletrônico, (ii) efetiva disponibilização dos valores contratados, (iii) utilização do serviço bancário pelo agravado.

Tal contexto atrai a incidência da Súmula 40 do TJPI, in verbis:


SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante. 

Além disso, a contratação eletrônica é juridicamente válida, conforme entendimento pacífico desta Corte, desde que acompanhada de documentação suficiente à sua demonstração, como ocorre no caso concreto.

Conforme também dispõe a Súmula 26 do TJPI:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Verifica-se que o agravado não logrou êxito em demonstrar a ausência de contratação, limitando-se a alegações genéricas, não infirmando os documentos bancários apresentados, de modo que não se pode falar em nulidade do contrato, tampouco em danos materiais ou morais indenizáveis.


IV – DISPOSITIVO

Diante do exposto, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para RECONSIDERAR a decisão monocrática de ID 22434826, e, por conseguinte:

  1. Dou provimento ao Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., reconhecendo a validade da contratação realizada nos autos;

  2. Reformo a decisão terminativa, para julgar improcedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais;

  3. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC;

  4. Ficam prejudicadas as demais alegações de mérito do recurso.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Teresina, data da assinatura digital.

Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0804034-05.2023.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/04/2025 )

Detalhes

Processo

0804034-05.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VALDIR ALVES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

08/04/2025