Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0808866-17.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0808866-17.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


JuLIA Explica

Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DA TED. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 18 E SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

I - RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada em desfavor de BANCO CETELEM S.A., sob o fundamento de ausência de descontos no benefício previdenciário do autor, além de inexistência de dano moral indenizável.

Irresignado, o autor interpôs recurso de Apelação (ID 23187081), sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe foi oportunizado produzir provas suficientes para elucidar os fatos. No mérito, reafirma a inexistência do vínculo contratual, requerendo a declaração de inexistência do contrato, a devolução dos valores eventualmente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude do alegado constrangimento sofrido em razão da contratação indevida.

Em contrarrazões, ID 23187084, o banco pugna pela manutenção da sentença.

Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público.

É o relatório. Decido.

 

II – ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), os recursos devem ser admitidos e conhecidos.

No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.


III - FUNDAMENTAÇÃO

Conforme requerido pelo BANCO CETELEM S.A. nas contrarrazões (ID 23187084), o polo passivo foi retificado para BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., constando, portanto, corretamente a instituição financeira responsável pela relação jurídica controvertida, sanando-se o vício de identificação inicialmente verificado na petição inicial, sem prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.

Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016).

 

Utilizo-me, pois, dessas disposições normativas para julgar a presente demanda, uma vez que a matéria em discussão já se encontra sumulada por esta Corte.

A análise do litígio deve ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista se encontrarem as partes insertas nos conceitos de fornecedor e consumidor, delineados pelos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.

Outrossim, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse sentido, a presente demanda aborda tema exaustivamente deliberado por esta Corte, cujo posicionamento já se encontra sumulado:

Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Com efeito, a r. sentença de primeiro grau (ID 23187079) partiu da premissa de que não teria havido qualquer movimentação financeira efetiva, tampouco descontos no benefício do autor, considerando, por conseguinte, ausente o prejuízo necessário à configuração do dano material e, por consequência, do dano moral.

Entretanto, conforme demonstrado nos autos, há dois contratos formalizados sob o mesmo número, sendo que um deles realmente consta como “excluído” e sem descontos registrados, ao passo que o outro contrato de nº 97-832887806/18 – objeto da presente demanda – gerou descontos contínuos no benefício previdenciário do autor até 30/07/2023, conforme demonstrado pelos extratos e documentos acostados pela parte autora (ID 23187079, pág. 03).

Contudo, o contrato que deu origem aos descontos efetivos até 30/07/2023 não foi acompanhado de qualquer comprovação documental, tampouco de comprovante de transferência de valores (TED) ou faturas. A ausência desses elementos compromete a regularidade da operação e evidencia a falha na prestação do serviço.

Note-se que a continuidade dos descontos, mesmo após eventual “exclusão” de um dos registros contratuais, constitui prova robusta de que o autor efetivamente suportou prejuízo patrimonial, contrariando de forma clara a fundamentação lançada na sentença recorrida.

Registre-se que o fornecimento de produto ou serviço sem a devida comprovação da contratação ou da liberação dos valores (TED) configura vício do serviço bancário, atraindo a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Não há nos autos nenhum indício de que o autor tenha recebido os valores contratados ou consentido com a operação financeira. Ao contrário, há clara demonstração de prejuízo material decorrente dos descontos indevidos, além de evidente violação à boa-fé objetiva contratual.

 Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado que o crédito não foi disponibilizado na conta da parte Autora, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Ademais, a conduta da instituição financeira de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que finda, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. Vejamos:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil.

Em relação aos danos materiais, em conformidade com o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2o, da Lei no14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil.

Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.

 No que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.

Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os novos precedentes desta E. Câmara Especializada.

 Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

 

IV – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o Banco Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão; condenar a parte Apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão). Inverter os ônus sucumbenciais, condenando o réu/apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se.

Teresina, Data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808866-17.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/04/2025 )

Detalhes

Processo

0808866-17.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

08/04/2025