
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800801-98.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: SEBASTIAO LUIS BARROSO
APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. DIGITAL. “SELFIE”. ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, IV, “a”, do CPC E ART. 91, VI-B, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 18, 26 E 40 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIÃO LUIS BARROSO em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II-PI, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Ademais, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
A autora interpôs o pertinente recurso apelatório (Id. Num. 22866576), aduzindo, em síntese, a irregularidade da contratação, bem como a invalidade do comprovante de transferência juntado aos autos. Diante do exposto, requer o provimento do recurso, com a total procedência dos pedidos declinados na exordial.
Contrarrazões disponibilizadas no Id. Num. 22866579, nas quais a instituição financeira refuta todos os argumentos da apelante, requerendo o desprovimento do recurso.
Em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça.
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo consignado, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais.
Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.
Confira-se:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Analisando os autos, verifica-se que a contratação em deslinde foi assinada digitalmente, por meio de política de biometria facial (Id. Num. 22866566 - Pág. 1/11), encontrando-se o contrato acompanhado dos documentos pessoais e de uma “selfie” (foto da parte autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial e geolocalização, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão.
Caso houvesse dúvidas quanto à imagem, caberia ao autor solicitar a perícia no momento oportuno, o que não ocorreu, pois o banco anexou o contrato à contestação e o autor, na réplica, apenas reiterou os argumentos da petição inicial.
Além disso, a instituição financeira juntou o respectivo comprovante de transferência dos valores para a conta de titularidade da parte autora (Id. Num. 22866568 - Pág. 1), nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, o que reforça a regularidade da contratação.
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Registre-se que os contratos eletrônicos são perfeitamente válidos quando há documentação robusta da contratação e da ciência da parte contratante, como no caso vertente, não podendo atribuir à instituição financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última.
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 40 de sua Súmula, in verbis:
“ SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”
Não obstante as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar, quer seja fisicamente, quer seja eletronicamente. Portanto, incumbia à parte autora demonstrar a verossimilhança de suas alegações, isto é, a falta de idoneidade dos documentos apresentados pela ré, contudo, sem êxito.
Assim, diante do documento juntado pela instituição financeira, impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, pois comprovada a existência e a regularidade do contrato questionado, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.
Desse modo, não há que falar em nulidade da contratação, devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de vícios na prestação do serviço.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios na proporção de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
0800801-98.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSEBASTIAO LUIS BARROSO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação08/04/2025