
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0803369-19.2021.8.18.0078
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA DE JESUS DA SILVA SANTANA
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISUM MANTIDO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A., contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que deu provimento à Apelação Cível n.º 0803369-19.2021.8.18.0078, interposta por MARIA DE JESUS DA SILVA SANTANA, ora Embargada, nos termos da seguinte ementa, ipsis litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADA. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595. CONTRATO NULO. SÚMULAS 30 e 37 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
1. A apelação impugnou exatamente as razões de decidir expostas na sentença do juízo de 1º grau, dialogando com ela, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada.
2. O negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. Como, no caso, o contrato objeto da lide foi firmado sem a referida formalidade, apenas com a oposição de impressão digital, é considerado nulo.
3. As súmulas 30 e 37 do TJPI estabelecem que os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595 do Código Civil.
4. Consoante a jurisprudência do STJ e o teor da súmula 30 do TJPI, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor.
5. Danos morais devidos e arbitrados, em razão da Sum. 568 do STJ, pois condizente com o padrão adotado nesta 3ª Câmara Cível.
6. Inverto o ônus sucumbencial e deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.
7. Apelação Cível conhecida e provida monocraticamente em razão das súmulas 30 e 37” (id n.º 21546666, p. 01 e 02).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: a parte Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) percebe-se que o decisum deixou de apreciar o pedido de devolução dos valores que, comprovadamente, foram depositados na conta da embargada; ii) requer que, além de determinada a compensação, que seja, também, fixada a incidência do marco inicial da correção monetária quanto ao valor depositado; iii) não deve os juros moratórios incidirem a partir da data da citação, uma vez que a mora apenas surge com o descumprimento da decisão, isto é, após o arbitramento; iv) requereu, por fim, que sejam os presentes Embargos de Declaração conhecidos e providos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, de modo a sanar os vícios apontados.
CONTRARRAZÕES: apesar de intimada, a parte Autora, ora Embargada, deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões.
É o que basta relatar. Decido.
II. ADMISSIBILIDADE
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os vícios alegados pelo Banco Réu, ora Embargante.
Deste modo, conheço do recurso.
III. FUNDAMENTOS
a) OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES
Ab initio, a Instituição Financeira Ré pleiteia que, caso o decisum seja mantido, “o valor precisa ser devolvido ao Banco Pan para que se evite o enriquecimento ilícito e as partes possam retornar ao status quo ante” (id n.º 21822218, p. 03). Não obstante, tal compensação já fora determinada na decisão embargada, senão vejamos, ipsis litteris:
“Em contrapartida, ante o repasse do valor do empréstimo através de transferência para a conta-corrente da Autora (Id. 20727665), deve ser este valor compensado, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante.” (id n.º 21546666, p. 05). [negritou-se]
Ressalte-se, ainda, que a decisão embargada já delimitou o termo em que o montante será compensado, sendo este “antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro” (id n.º 21546666, p. 05). [negritou-se]
Diante do exposto, não se verifica omissão a ser sanada no decisum embargado, uma vez que, conforme supramencionado, já consta, expressamente, a determinação pleiteada pelo Embargante.
b) CONTRADIÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA
Por fim, alegou o Banco Réu que se contam os juros de mora desde o arbitramento. No entanto, verifica-se que este Juízo ad quem, corretamente, aplicou a Súmula n.º 54, do STJ, ao caso sub examine, pois o negócio jurídico objeto desta controvérsia fora considerado nulo, logo, trata-se de uma relação extracontratual, justificando, pois, a incidência dos juros desde o evento danoso.
Ora, em que pese a insurgência do Embargante, deve-se ponderar que a Súmula n.º 54, do STJ, é cristalina ao determinar que os juros moratórios devem ser calculados a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual.
Neste diapasão, como o instrumento contratual fora considerado nulo – visto que formalizado com pessoa não alfabetizada, mas em descumprimento com as determinações do art. 595, do Código Civil –, não há que se falar em relação contratual válida. Dessa forma, os descontos indevidos no benefício previdenciário configuram ato ilícito autônomo, caracterizando responsabilidade extracontratual.
Nestes termos, afasto a alegação do Banco Réu e mantenho a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, conforme estabelecido na Súmula n.º 54, do STJ.
Outrossim, anoto que não se faz necessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados para configuração do pressuposto de prequestionamento, mesmo porque “o julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente nem responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para a solução da lide, em prejuízo dos demais” (STJ, EDcl no AgRg no RCDESP no RE nos EDcl nos EDcl no Resp. 626.033/PI, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, j. 23-11-2006)
Finalmente, necessário consignar que, consoante recente jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n.º 16, da ENFAM).
Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.
IV. DECISÃO
Forte nestas razões, conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, rejeito-os, mantendo inalterado o decisum atacado.
Outrossim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Advirto que a oposição de Embargos de Declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com o intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único propósito de retardar o andamento processual, caso seja considerado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, acarretará a imposição de multa, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0803369-19.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DE JESUS DA SILVA SANTANA
Publicação08/04/2025