Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800682-91.2021.8.18.0103


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800682-91.2021.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SOUSA PORTELA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

 



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. TARIFAS BANCÁRIAS. TERMO DE ADESÃO ASSINADO. VALIDADE CONTRATUAL COMPROVADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.919/2010. SÚMULA Nº 35 DO TJPI. COBRANÇA LÍCITA. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MATÉRIAS PREJUDICADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



DECISÃO TERMINATIVA



I - RELATÓRIO



Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA PORTELA contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em virtude do deferimento da justiça gratuita (ID 23723499).

Nas razões recursais, a parte apelante requer a reforma integral da sentença para acolhimento do pedido inicial, sustentando a existência de cobranças indevidas de tarifas bancárias não contratadas, requerendo a restituição em dobro e a indenização por danos morais, com fundamento na abusividade da cobrança de serviços não solicitados e ausência de comprovação do contrato (ID 23723500).

Apesar de intimada, a parte apelada não apresenta contrarrazões ao recurso.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

Este é o relatório



II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO



Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo, sendo este último dispensado pela concessão da justiça gratuita), conheço do recurso.



III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA



Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:



Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)



Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

Destaco, inicialmente, que o feito encontra-se submetido ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado no Súmula 297 do STJ, que dispõe:



"Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

A controvérsia gira em torno da legalidade das cobranças de tarifas bancárias supostamente não contratadas pela autora. A apelante afirma que não solicitou ou autorizou os descontos referentes a tarifas identificadas como “CESTA EXPRESSO” ou similares.

Contudo, consta nos autos documento juntado pelo banco requerido/recorrido, ID 13153896, denominado "TERMO DE ADESÃO TARIFA", assinado pela própria parte autora, no qual há anuência expressa quanto à cobrança das tarifas contratadas.

 Verifica-se que a assinatura constante no referido contrato é compatível com aquela presente nos demais documentos pessoais da parte autora, não havendo qualquer indício de falsidade ou vício de vontade. Portanto, restou comprovada a existência de contrato válido.

A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central dispõe em seu art. 1º que:


Art. 1º "A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta Resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário."

 

Desse modo, havendo contrato válido e assinado pela autora, a cobrança de tarifas bancárias se mostra regular e autorizada, não se caracterizando como prática abusiva.

Ademais, aplica-se à espécie a Súmula nº 35 do TJPI, que dispõe:


TJPI/Súmula 35 – "É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC."

No presente caso, não restou caracterizada cobrança indevida, tampouco demonstrada má-fé da instituição financeira. Por consequência, não há que se falar em repetição do indébito, tampouco em dano moral, cuja ocorrência pressupõe ofensa concreta aos direitos da personalidade, o que não se vislumbra nos autos.

 

 

IV - DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, nos termos anteriormente delineados.

Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas com exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800682-91.2021.8.18.0103 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/04/2025 )

Detalhes

Processo

0800682-91.2021.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DA CONCEICAO SOUSA PORTELA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/04/2025