
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0754477-80.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões]
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI, FUESPI
AGRAVADO: MAICON DO NASCIMENTO SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJPI. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que deferiu "o pedido de tutela de urgência parcialmente para que a Banca Examinadora atribua ao autor a pontuação da questão nº 15 da prova Tipo A, caso não pontuada até o presente momento, e se com a correção da pontuação, o autor seja considerado apto à próxima fase, que seja corrigida a prova dissertativa do autor, bem como possa participar das demais fases, até eventual nomeação, fixo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da decisão, sob pena de multa diária de 1.000,00(mil reais) adstrita a 30(trinta) dias".
A parte Agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em erro ao anular a questão de nº 39, da Prova Tipo A do Concurso da Polícia Militar do Estado do Estado do Piauí (Edital nº 002/2021), para tal argumentando que inexiste qualquer ilegalidade na dita questão.
É o relatório.
Compulsando os presentes autos, depreende-se que o agravante se insurge contra decisão do juízo a quo que deferiu a tutela de urgência a fim de considerar nula a questão de nº 15, da prova tipo A, do Concurso da Polícia Militar do Estado do Piauí (Edital nº 002/2021). Contudo, o ente agravante, equivocamente, demonstra irresignação contra a anulação da questão 39, da citada prova, a qual teve a sua legalidade reconhecida pelo magistrado de origem.
Portanto, conclui-se que as razões recursais se encontram totalmente dissociadas no conteúdo da decisão impugnada, razão pela qual o recurso sequer pode ser conhecido.
Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal orienta-se no sentido de que o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não conhecimento do recurso.
No presente caso, verifica-se que a decisão monocrática foi proferida em consonância com os dispositivos do Código de Processo Civil, especialmente o art. 932, III, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação da Recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
0754477-80.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuMAICON DO NASCIMENTO SILVA
Publicação07/04/2025