Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800719-88.2022.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800719-88.2022.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS E SILVA NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO REALIZADO POR MEIO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RECONHECIMENTO FACIAL. VALIDADE DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS E SILVA NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, bem como os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa ante a concessão da justiça gratuita (ID 23184039).

Inconformada, a autora apelou da referida sentença (ID 23184040), reiterando os argumentos trazidos na exordial quanto à ausência de contratação válida, por inexistência de sua assinatura no contrato apresentado pelo banco. Sustenta, ainda, que jamais recebeu os valores alegadamente transferidos, e que os descontos perpetrados em seu benefício previdenciário configuram enriquecimento ilícito da instituição financeira, ensejando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação por danos morais. Pleiteia, portanto, a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos iniciais.

O apelado apresentou contrarrazões ao recurso (ID 23184042), defendendo a manutenção integral da sentença de primeiro grau. Alega que restou demonstrada a regularidade da contratação, conforme documentação acostada, bem como a ciência e anuência da autora, a qual inclusive usufruiu dos valores liberados. Sustenta que inexiste qualquer ilicitude a ensejar restituição em dobro ou reparação por danos morais.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.

 

II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal.

Desse modo, conheço do recurso interposto.

 

IIIFUNDAMENTAÇÃO

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

A controvérsia cinge-se à alegação de inexistência de relação jurídica válida entre a autora e o banco recorrido, bem como à suposta indevida realização de descontos em seu benefício previdenciário, sem que houvesse autorização expressa, o que, segundo a apelante, configura prática abusiva e enseja indenização por danos morais e repetição de indébito.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.

Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.

Confira-se:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Conforme bem delineado na sentença (ID 23184039), a instituição financeira comprovou, por meio de documentos hábeis, a existência de relação contratual válida, com a disponibilização de valor via TED na conta da própria autora, evidência esta que, somada ao reconhecimento facial e aos sucessivos descontos realizados em seu benefício sem qualquer impugnação anterior, demonstram a anuência tácita da contratante, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

 

“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Cumpre destacar que o contrato em questão foi firmado de forma digital, mediante sistema de autenticação por selfie (reconhecimento facial), o qual foi validado por tecnologias de segurança que registram metadados essenciais à integridade do ato jurídico, como o código hash, que assegura a inviolabilidade e integridade do documento, e dados de geolocalização (ID 23184035, pá 13), que atestam o local exato da formalização contratual.

O contrato celebrado entre as partes (contrato nº 348890255-6, datado de 30/07/2021), com previsão de pagamento em 84 parcelas de R$ 31,25, teve como contrapartida a liberação do valor de R$ 1.202,06, quantia efetivamente creditada na conta bancária de titularidade da autora. A alegação de ausência de assinatura, isoladamente, não compromete a validade do pacto, sobretudo diante do robusto conjunto probatório apresentado, que atesta a vontade da autora em contratar.

No tocante à cessão da carteira de crédito, é importante registrar que a cessão do crédito bancário entre instituições financeiras é prática legítima e regular, nos termos do artigo 286 do Código Civil, sendo desnecessária a anuência do devedor, exigindo-se apenas a sua ciência. No presente caso, o BANCO BRADESCO S/A, ao suceder o contrato anteriormente registrado sob o BANCO PAN, assumiu integralmente os direitos e obrigações dele decorrentes, inexistindo qualquer nulidade ou prejuízo à parte consumidora.

Não obstante as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar, quer seja fisicamente, quer seja eletronicamente. Portanto, incumbia à parte autora demonstrar a verossimilhança de suas alegações, isto é, a falta de idoneidade dos documentos apresentados pela ré, contudo, sem êxito.

Ressalta-se, ainda, que a realização de operações de crédito, por meio eletrônico, mediante utilização de biometria ou de assinatura digital são perfeitamente válidas quando há documentação robusta da contratação e da ciência da parte contratante, como no caso vertente, não podendo atribuir à Instituição Financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última.

Nesse sentido, já se manifestou a jurisprudência deste TJPI:

 

“EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA. EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’). DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO. TED DEVIDAMENTE AUTENTICADO E NO MESMO VALOR CONTRATADO. AUSENTES REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apesar de a parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado. 2. É plenamente válido o contrato assinado eletronicamente ou por biometria facial, desde que observadas as medidas de segurança, necessárias para garantira autenticidade da assinatura e a vontade do contratante. 3. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado. 4. Além disso, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada (digitalmente) do contrato, com valor de desconto idêntico ao demonstrado no extrato do INSS, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito. 5. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, deve a sentença ser mantida. 6. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800242-08.2023.8.18.0077, Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo, Data de Julgamento: 02/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira recorrente evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora, que deixou de produzir qualquer contraprova acerca da existência do ilícito que alega, pois, ainda que concedida a inversão do ônus da prova, a comprovação da existência de fato constitutivo de direito recai sobre o autor. (art. 373, I, CPC).

Dessa forma, não se verifica qualquer prática abusiva ou ilegal por parte da instituição financeira, tampouco dano moral ou pagamento indevido a ensejar restituição em dobro. A sentença de improcedência, portanto, deve ser mantida em todos os seus termos.

 

IV. DISPOSITIVO

Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800719-88.2022.8.18.0037 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/04/2025 )

Detalhes

Processo

0800719-88.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS E SILVA NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

07/04/2025