TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757630-58.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: RAIMUNDO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REFORMA DE DECISÃO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante faz jus à concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista a alegação de que a cobrança das custas processuais comprometeria seu sustento e de sua família.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A gratuidade da justiça não exige a comprovação de miserabilidade absoluta, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência, salvo prova em contrário. No caso, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi afastada por elementos nos autos, o que justifica a concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, concedendo a gratuidade de justiça requerida pela parte agravante.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAIMUNDO OLIVEIRA DOS SANTOS, contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade formulado nos autos do processo nº 0801707-76.2022.8.18.0048, que tramita no Juízo da vara Única da Comarca de Demerval Lobão-PI.
O agravante argumenta que não possui condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, sendo necessária, assim, a concessão da justiça gratuita requerida.
Na decisão de ID nº 18100404, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão da eficácia da decisão recorrida até o julgamento do mérito recursal.
A parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende o agravante a reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Alega, para tanto, que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Enuncio, desde logo, que o inconformismo do recorrente merece prosperar.
Neste passo, deve-se levar em conta que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não demanda estado de miserabilidade e que, compulsando os autos, não se verifica elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência exarada pela parte agravante, nos termos previstos no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Não se pode perder de vista ainda que o deferimento do benefício, em se tratando de pessoa natural, não depende da presença nos autos de elementos que demonstrem a condição de hipossuficiente. Ao contrário, sua não-concessão é que reclama a presença de indícios da ausência da carência de recursos, o que, repita-se, não se vislumbra na espécie.
A propósito, transcreve-se a seguinte ementa de jurisprudência da Terceira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O CPC/2015, no § 3º, do seu art. 99, dispõe que: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 2. Portanto, de regra, não se exige prova da insuficiência, bastando a simples afirmação da parte. Todavia, referida afirmação não se trata de presunção absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado, deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC/15. 3. Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. 4. No caso, não existem nos autos elementos capazes de desconstituir a declaração de pobreza do Agravante, haja vista que as provas corroboram para a existência de hipossuficiência econômica do Recorrente. 5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007201-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/11/2020)
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade de justiça requerida.
Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0757630-58.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorRAIMUNDO OLIVEIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação07/04/2025