Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0750816-30.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRANSFORMADOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PADRÃO DE TENSÃO. SUBSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela, deferiu tutela antecipada para determinar a substituição de transformador de energia elétrica e a troca do padrão de medição, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são as seguintes (i) saber se a existência de débito na unidade consumidora pode impedir a substituição do transformador de energia elétrica e do padrão de medição; e (ii) se há risco à coletividade pela conexão da unidade consumidora à rede de baixa tensão, além de (iii) determinar a responsabilidade pelo fornecimento e instalação do novo transformador. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de débito na unidade consumidora não é fator impeditivo à substituição do transformador, considerando o caráter essencial do serviço público de fornecimento de energia elétrica. O risco alegado pela agravante, relacionado à conexão da unidade à rede de baixa tensão, carece de comprovação, sendo necessário, para tanto, instrução probatória que não é possível em sede de agravo de instrumento. A responsabilidade pela substituição do transformador não recai sobre a parte agravada, pois o pedido refere-se à ligação de transformador adquirido pela agravada, sendo a incumbência da recorrente o fornecimento da ligação ao sistema de transmissão de energia elétrica. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Mantida a decisão recorrida em sua integralidade. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750816-30.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/04/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750816-30.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO

AGRAVADO: CONCEICAO DE MARIA DE CARVALHO REIS

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO VALENCA DIAS FILHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRANSFORMADOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PADRÃO DE TENSÃO. SUBSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela, deferiu tutela antecipada para determinar a substituição de transformador de energia elétrica e a troca do padrão de medição, sob pena de multa diária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

As questões em discussão são as seguintes (i) saber se a existência de débito na unidade consumidora pode impedir a substituição do transformador de energia elétrica e do padrão de medição; e (ii) se há risco à coletividade pela conexão da unidade consumidora à rede de baixa tensão, além de (iii) determinar a responsabilidade pelo fornecimento e instalação do novo transformador.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A existência de débito na unidade consumidora não é fator impeditivo à substituição do transformador, considerando o caráter essencial do serviço público de fornecimento de energia elétrica.

O risco alegado pela agravante, relacionado à conexão da unidade à rede de baixa tensão, carece de comprovação, sendo necessário, para tanto, instrução probatória que não é possível em sede de agravo de instrumento.

A responsabilidade pela substituição do transformador não recai sobre a parte agravada, pois o pedido refere-se à ligação de transformador adquirido pela agravada, sendo a incumbência da recorrente o fornecimento da ligação ao sistema de transmissão de energia elétrica.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido. Mantida a decisão recorrida em sua integralidade.

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela (processo nº 0857588-19.2023.8.18.0140), movida por CONCEIÇÃO DE MARIA DE CARVALHO REIS MARQUES, ora agravada.

O dispositivo da referida decisão foi exarado nos seguintes termos:

 

ANTE O EXPOSTO, considerando os elementos que instruem a pretensão inicial, a natureza da tutela antecipada pleiteada e as normas que regem as relações de consumo, presentes os pressupostos previstos no art. 300 do NCPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, a fim de determinar a imediata substituição do transformador de energia elétrica, bem como do padrão de medição antigo pelo novo padrão (NT002), sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), até o limite de R$ 4.000 (quatro mil reais) em caso de descumprimento. Expeça-se o competente mandado liminar. Intime-se e Cumpra-se.  

 

Em suas razões recursais, alegou a agravante, em síntese, que: o débito referente à unidade consumidora da parte agravada ainda está em aberto, inviabilizando a solicitação administrativa, de modo que a liminar não deveria ter sido concedida; a carga da unidade informada pelo cliente é de 82,75 kW, classificando essa unidade como Grupo A, conforme os critérios do Art. 23 da Resolução 1000/2021, logo o cliente não pode ser conectado na rede de baixa tensão, pois pode por em risco toda a coletividade daquela região; o transformador em questão é particular, portanto, é de responsabilidade do cliente realizar manutenção ou substituição. Diante do que expôs, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, para afastar os efeitos da decisão de origem, e o posterior provimento do recurso.

Em suas contrarrazões, a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a decisão recorrida.

Na decisão de ID nº 18598995 foi indeferido o pedido de suspensão da eficácia da decisão agravada.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

 


VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

  

De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, pretende a parte agravante ver reformada a decisão de primeiro grau que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela, deferiu a tutela antecipada pleiteada, determinando a imediata substituição do transformador de energia elétrica, bem como do padrão de medição antigo pelo novo padrão (NT002), sob pena de multa diária. Para tanto, alegou, em síntese, que: o débito referente à unidade consumidora da agravada ainda está em aberto, inviabilizando a solicitação administrativa, de modo que a liminar não deveria ter sido concedida; a carga da unidade informada pelo impede a conectado na rede de baixa tensão, pois pode por em risco toda a coletividade daquela região; o transformador em questão é particular, portanto, é de responsabilidade do cliente realizar manutenção ou substituição.

 Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que o presente recurso deverá ser desprovido.

Em primeiro lugar, não se pode perder de vista que a eventual existência de débito na unidade consumidora da parte agravada não pode, dado o caráter essencial do qual se reveste o serviço público de fornecimento de energia, representar fator impeditivo ao atendimento do pleito formulado pelos agravados, qual seja, a substituição do transformador de energia elétrica, bem como do padrão de medição. 

Neste sentido, transcreve-se a seguinte ementa de jurisprudência:

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR A LIGAÇÃO DE POÇO TUBULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA DE DÉBITO ANTERIORIMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, BEM COMO DE RECUSA DE NOVAS INSTALAÇÕES, QUANDO SE TRATAR DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806430-34.2022.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/10/2022) 

 

Por seu turno, o argumento relativo ao alegado risco que decorreria da conexão da parte agravada à rede de baixa tensão carece de qualquer comprovação, o que somente pode ser alcançado mediante eventual instrução probatória empreendida na origem.

Por fim, embora a agravante afirme que a responsabilidade pela substituição do transformador seja da parte agravada, esta, em contrarrazões, esclareceu que não postulou o fornecimento de um novo transformador, mas a ligação do transformador que adquirira no sistema de transmissão de energia elétrica, procedimento a cargo da recorrente.

Assim, e sem perder de vista os limites da cognição inerente ao presente agravo de instrumento, não se vislumbra razão jurídica que autorize o provimento do recurso.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                    Relator

Detalhes

Processo

0750816-30.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

CONCEICAO DE MARIA DE CARVALHO REIS

Publicação

07/04/2025