TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756492-56.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: GILDETE SANTANA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FLAVIA DE SOUSA CUNHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLÁVIA DE SOUSA CUNHA
AGRAVADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. CIRURGIA DE REDUÇÃO DE MAMAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E URGÊNCIA. PEDIDO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido liminar para a realização de cirurgia de redução de mama em menor, sob a alegação de dores nas costas em razão do volume das mamas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Discute-se: (i) a regularidade da decisão que indeferiu o pedido liminar; (ii) a suficiência dos documentos apresentados pela agravante para comprovar a necessidade e urgência da cirurgia de redução de mama.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A agravante não comprovou, de maneira suficiente, a urgência e necessidade da cirurgia, não tendo apresentado documentos médicos adequados que fundamentassem o pedido.
O exame realizado é de natureza sumária e provisória, sendo que o juízo definitivo sobre o mérito será realizado após a instrução adequada no primeiro grau.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido, mantendo-se a decisão agravada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Sara Raquel Santana de Lima, menor relativamente incapaz, assistida por sua genitora, Gildete Santana de Lima, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, movida em face de Humana Assistência Médica LTDA, ora agravada.
A decisão recorrida indeferiu o pedido liminar para que fosse determinado à parte ré, ora agravada, a realização de cirurgia de redução de mama na menor agravante, a qual firma padecer de fortes dores nas costas, precisamente em razão do volume das mamas.
Entendeu o juízo primevo que “A parte autora afirma na inicial a necessidade da realização do procedimento em razão de fortes dores na coluna e, para comprovar junta relatório do médico ortopedista que lhe acompanha, sem juntar nenhum exame comprobatório, nem mesmo a prescrição de medicamentos controladores da dor ou mesmo solicitação de fisioterapia. Ademais, a informação médica não foi produzida pelo profissional que pretende realizar a cirurgia para a redução das mamas, não sendo, assim, possível, nesta fase preambular, identificar a natureza do referido procedimento”.
Com vistas a reformar a aludida decisão, alega a parte agravante, em síntese, que: encontram-se preenchidos os requisitos para a concessão da medida liminar solicitada; encontra-se desde o dia 10/01/2024, impossibilitada de frequentar escola pois não conseguiria assistir as aulas durante muito tempo sentada, em razão das constantes dores; por acreditar que que seria concedida a cirurgia o quanto antes, não efetuou matricula no presente ano letivo; o risco de dano irreparável ou de difícil reparação é manifesto, tendo em vista a impossibilidade de ter uma vida social saudável e de poder retornar o quanto antes aos estudos e suas atividades normais de toda adolescente; quem adquire plano de saúde, espera receber o retorno digno prometido; não se sente mais segura para sair de casa, estando em depressão por não conseguir estar em harmonia com seu corpo. Diante do que expôs, requereu a concessão de antecipação de tutela recursal, de modo a determinar à parte agravada a realização da cirurgia requerida, bem como o posterior provimento do recurso.
Na decisão de ID nº 17792347, foi indeferido o pedido de tutela recursal de urgência.
A parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do agravo de instrumento.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende a agravante a reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido liminar para que fosse determinado à parte ré, ora agravada, a realização de cirurgia de redução de mama na menor agravante, a qual firma padecer de fortes dores nas costas, precisamente em razão do volume das mamas. Para tanto, alegou, em síntese, que: estão presentes os requisitos para a concessão da liminar; encontra-se desde o dia 10/01/2024, impossibilitada de frequentar escola pois não conseguiria assistir as aulas durante muito tempo sentada, em razão das constantes dores; por acreditar que que seria concedida a cirurgia o quanto antes, não efetuou matricula no presente ano letivo; o risco de dano irreparável ou de difícil reparação é manifesto, tendo em vista a impossibilidade de ter uma vida social saudável e de poder retornar o quanto antes aos estudos e suas atividades normais de toda adolescente; quem adquire plano de saúde, espera receber o retorno digno prometido; não se sente mais segura para sair de casa, estando em depressão por não conseguir estar em harmonia com seu corpo
Enuncio, desde logo, que o inconformismo da recorrente não merece prosperar.
Com efeito, compulsando os autos de origem, percebe-se que a parte agravante não coligiu ao aludido caderno processual documentos médicos que revelem, especificamente, a necessidade e a urgência da realização da cirurgia de redução das mamas, não se revelando hábil para tal finalidade a documentação que juntara.
Percebe-se, portanto, que o contexto que se descortina nos referidos autos revela que a agravante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, notadamente por força do disposto ano art. 373 do Código de Processo Civil.
A propósito, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO COMINATÓRIA (OB DE FAZER) PARA FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO" - PACIENTE PORTADORA DE QUADRO ÁLGICO CRÔNICO EM COLUNA TÓRACO LOMBAR SECUNDÁRIO À SOBRECARGA (VOLUME) DAS MAMAS - TRATAMENTO CIRÚRGICO - PRESCRIÇÃO MÉDICA - TUTELA DE URGÊNCIA - NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - AUSÊNCIA. I - Nos termos do artigo 300, caput do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada há de ser concedida quando existentes elementos que possam evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II - Havendo necessidade de dilação probatória para a verificação da questão objeto do pedido antecipatório, mostra-se inviável o deferimento da medida de urgência pleiteada, em razão da inexistência de probabilidade do direito alegado. III - Ausente à comprovação de urgência da cirurgia para redução das mamas, o indeferimento do pleito liminar é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.089092-5/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2022, publicação da súmula em 15/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA REDUÇÃO DE MAMAS – TUTELA DE URGÊNCIA – INDEFERIMENTO – INCONFORMISMO – REJEIÇÃO – PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO EVIDENCIADO – INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA URGÊNCIA DA CIRURGIA – NECESSIDADE DA REGULAR INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO – DECISÃO MANTIDA – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2272200-60.2018.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2019; Data de Registro: 28/02/2019)
Registro, por relevante, que a conclusão a que se chega na presente decisão é fruto de juízo de cognição de natureza sumária, essencialmente provisória e inerente ao momento processual, estabelecendo-se, assim, sem prejuízo da análise exauriente a ser empreendida em primeiro grau de jurisdição durante a devida instrução do feito.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento, mantendo-se inalterada a decisão agravada.
Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0756492-56.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento de insumos
AutorGILDETE SANTANA DE SOUSA
RéuHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Publicação07/04/2025