Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0001944-69.2017.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0001944-69.2017.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Interpretação / Revisão de Contrato]
APELANTE: AFONSO LUIZ RODRIGUES
APELADO: BANCO BMG SA


JuLIA Explica

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. FALECIMENTO DA PARTE APELADA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 76, § 2º, INC. I E 313, § 2º, II, CPC. EXTINÇÃO DO RECURSO.


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por AFONSO LUIZ RODRIGUES em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Danos Morais proposta em desfavor do Banco BGM S.A., ora apelado.

No caso, diante do falecimento da parte apelada e sendo transmissível o direito em litígio, foi determinada a regularização da lide, através da habilitação do espólio, sob pena de extinção do feito (Id. Num. 21465363 - Pág. 1/3).

Contudo, não houve manifestação das partes interessadas no sentido de promover a regularização do espólio ou habilitação de herdeiros em segunda instância, nos termos do artigo 313, § 2º, II, CPC.

A esse respeito, dispõe o art. 76, § 2º, I, do CPC:

“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

(...)

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante o tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente (grifos próprios).”

 

Assim, a ausência de regularização processual da parte falecida enseja o reconhecimento da impossibilidade de continuidade do feito, conforme se observa na jurisprudência da Corte Superior:

“PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazodesignado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023)”

 

Diante do exposto, julgo extinto o presente recurso, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro nos art. 485, IV e §3º c/c art. 932, III, todos do Código de Processo Civil.

Sem honorários advocatícios.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001944-69.2017.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2025 )

Detalhes

Processo

0001944-69.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

AFONSO LUIZ RODRIGUES

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

05/04/2025