TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011379-89.2004.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: SINDICATO DO COM VAREJ DEPROD FARMACEUTICOS DE TERESINA
Advogado(s) do reclamado: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. VALOR IRRISÓRIO FIXADO NA ORIGEM. MAJORAÇÃO COM BASE NA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina contra sentença que extinguiu o feito, com fulcro no art. 485, III, § 6º do CPC, diante da inércia da parte autora (Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado do Piauí – SINCOFARMA/PI). A sentença condenou o sindicato ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, correspondente a R$ 100,00. O Município apelou buscando a majoração dos honorários sucumbenciais para R$ 50.000,00, sob argumento de que o valor arbitrado é irrisório, desconsidera a complexidade e o tempo de tramitação do feito (16 anos), bem como o trabalho desenvolvido pela Procuradoria. O apelado apresentou contrarrazões, pleiteando a manutenção da sentença. O Ministério Público deixou de se manifestar por ausência de interesse público relevante.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em percentual sobre valor da causa considerado irrisório, com fundamento na aplicação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC.
A fixação de honorários advocatícios deve observar os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, especialmente quando o valor da causa for irrisório e não refletir adequadamente o trabalho realizado, como ocorreu no caso concreto.
A tramitação da ação por aproximadamente 18 anos, aliada à atuação reiterada da Procuradoria Municipal em diversas fases do processo, demonstra que o labor desenvolvido foi substancial, não podendo ser remunerado com valor ínfimo.
A jurisprudência do STJ e de Tribunais estaduais admite a majoração dos honorários advocatícios quando o valor fixado for irrisório, ainda que a instância ordinária tenha utilizado o critério do percentual sobre o valor da causa, aplicando-se, nesses casos, a regra da apreciação equitativa prevista no § 8º do art. 85 do CPC.
A majoração dos honorários, além de atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, contribui para desestimular o ajuizamento de ações temerárias ou abandonadas, promovendo a eficiência da prestação jurisdicional.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
Quando o valor da causa é irrisório e não remunera adequadamente o trabalho desenvolvido, é admissível a fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
A majoração dos honorários deve observar os critérios do § 2º do art. 85 do CPC, considerando o tempo de tramitação, o zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho efetivamente realizado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; art. 485, III e § 6º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1538663/MG, Rel. Min. Humberto Martins, T2 – Segunda Turma, j. 18.08.2015, DJe 25.08.2015.
TJDFT, AI 0717345-05.2019.8.07.0000, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 27.11.2019, PJe 28.12.2019.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, em sede de ampliação de quórum, nos termos do voto divergente: “VOTAR pelo conhecimento parcial do apelo, para majorar a condenação dos honorários sucumbenciais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos(as). Srs(as). Deses(as). Manoel de Sousa Dourado, Agrimar Rodrigues de Araújo e Desa. Lucicleide Pereira Belo. Vencido o Exmo. Sr. Relator Des. José James Gomes Pereira que votou: “voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente apelo a título de manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da ação que contende com o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – SINCOFARMA/PI.
A sentença vergastada julgou extinto o feito nos termos do art. 485, inciso III, § 6º do CPC, reconhecendo a inércia da parte autora em promover os atos e diligências necessárias ao curso regular do processo e condenou a parte autora nas custas e honorários à base de 10% do valor atribuído à causa.
Em suas razões recursais o Apelante alega que os honorários advocatícios fixados na origem são irrisórios e defende a necessidade de sua majoração, alegou ainda que atuou em vários momentos na ação e apresentou manifestação ao pedido de liminar, contestação e que ocorreu ainda incidente de conflito de competência. Aduz que o processo transcorreu 16 (dezesseis) anos e que a petição inicial solicitou a aplicabilidade de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de descumprimento de eventual liminar.
Por fim, requereu conhecimento e provimento do apelo para majoração dos honorários sucumbenciais.
O apelado apresentou recurso de contrarrazões requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar no mérito, por não haver interesse no feito.
É o que importa relatar.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
VOTO VENCEDOR
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Reportando-me ao relatório do e. Desembargador José James Gomes Pereira, nobre relator, vou diretamente ao mérito recursal.
O caso dos autos diz respeito tão somente aos honorários sucumbenciais, aplicados na origem pelo juízo singular que extinguiu o feito, nos termos do art. 485, inciso III, § 6º do CPC, reconhecendo a inércia da parte autora em promover os atos e diligências necessárias ao curso regular do processo, condenando os autores nas custas processuais e honorários, estes à base de 10% do valor atribuído à causa.
Ressalta-se que o valor apontado na petição inicial como valor da causa foi de R$ 1.000,00 (mil reais), o que corresponde a R$ 100,00 (cem reais) atualizáveis, de honorários sucumbenciais, em favor da Procuradoria.
O voto referido negou provimento ao apelo interposto pela Procuradoria do Município de Teresina – PI, que pleiteou pela reforma do julgado para a majoração dos honorários sucumbenciais para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e manteve a sentença a quo em todos os seus termos.
No que diz respeito à fixação de honorários, importante lembrar que devem ter como base, inicialmente, o valor da causa ou o benefício econômico pretendido, e, na impossibilidade, em se tratando de valor irrisório, ser fixado em apreciação equitativa. Vejamos:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Exas., a presente demanda foi ajuizada em 24/05/2004, ou seja, são quase 18 (dezoito) anos de tramitação e dispêndio de trabalho por parte da Procuradoria para o devido acompanhamento processual.
Verifico que os parâmetros prescritos na lei para a fixação dos honorários de sucumbência, não foram considerados no presente julgamento. Tal inobservância não só afronta flagrantemente os parâmetros estabelecidos na lei acima descrita, como deprecia o trabalho da Procuradoria Municipal.
A questão é tema pacífico em diversos tribunais e STJ. Vejamos:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. VALOR INCOMPATÍVEL COM O TRABALHO DESPENDIDO. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. 1. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório é aviltante e atenta contra o exercício profissional. A fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 2. Se o proveito econômico é irrisório, os honorários devem ser fixados em valor equitativo e majorados com observância dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. 3. Agravo provido. (TJ-DF 07173450520198070000 DF 0717345-05.2019.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 27/11/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 28/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A fixação da verba honorária, na instância a quo, pelo critério da equidade, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Todavia, a jurisprudência desta Corte adotou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. 3. Os honorários foram fixados em valor insuficiente para remunerar o trabalho da advogada, sob pena de aviltamento da profissão. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1538663 MG 2015/0144536-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/08/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2015).
A ação foi extinta por abandono de causa por parte do sindicato autor, ou seja, a majoração dos honorários acabaria por desestimular o ajuizamento de ações indevidas, pois acometem o bom funcionamento do Judiciário, prejudicando ainda a efetiva prestação jurisdicional.
Ademais, a parte autora/apelada é sindicato que assiste a diversas farmácias na capital, tendo clara capacidade financeira para arcar com o custo em questão.
Desse modo, voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, para majorar a condenação dos honorários sucumbenciais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
É o voto.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 28/03/2025 a 04/04/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Relator Designado
0011379-89.2004.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMultas e demais Sanções
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuSINDICATO DO COM VAREJ DEPROD FARMACEUTICOS DE TERESINA
Publicação05/04/2025