Decisão Terminativa de 2º Grau

Fabricação de Objeto Destinado a Produção de Drogas e Condutas Afins 0754269-96.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0754269-96.2025.8.18.0000
CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394)
ASSUNTO(S): [Fabricação de Objeto Destinado a Produção de Drogas e Condutas Afins]
REQUERENTE: BEATRIZ SILVA SOUSA
REQUERIDO: DOUTO JUÍZO DA 5 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de REVISÃO CRIMINAL requerida por BEATRIZ SILVA SOUSA, já qualificado nos autos, em face de condenação proferida nos autos criminais n.  0004321-10.2019.8.18.0140 que o condenou à pena de 11 (onze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 1.716 dias-multa, pelo delito tipificado nos artigos artigo 33, “caput”, e artigo 35, “caput” da Lei n° 11.343/06.

Em sede de Apelação Criminal, os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, votaram pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Id. 24070472.

Inconformado a defesa pleiteou (Id. 24070461):

 

“(...) a) NO MÉRITO, após as informações a serem prestadas pela autoridade coatora, que seja RECONHECIDA A REVISÃO para que seja reconhecida a violação dos artigos 59 e 65, inciso III, alínea “d”, ambos do Código Penal e artigos 42 e 33, §4º da Lei n.º 11.343/06, devendo ser retificado o quantum utilizado na primeira e segunda fase da dosimetria da pena, seja aplicado o artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, na fração de 2/3, bem como os reflexos legais no que toca ao regime prisional e artigo 44 do CP ex officio; 

b) a procedência do presente pedido de revisão criminal, para o fim de conceder-se a absolvição pelo delito de associação para o tráfico, que é a única via verdadeiramente democrática de decisão, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;

c) Requer-se também a expedição do Alvará de Soltura, para que esta seja feita de pronto, uma vez que o Revisionanda está privada de sua liberdade devido a erro. (...)”.

 

 

É o relatório. Decido.

Embora não tenha pedido liminar, não há possibilidade de examinar o mérito da presente ação revisional, uma vez que esta não reúne os mínimos pressupostos de admissibilidade, o que impede o seu correto desenvolvimento.

O art. 625, § 1º, do Código de Processo Penal, é claro ao definir que o requerimento de revisão criminal “será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos”.

Na hipótese em questão, a defesa não se desincumbiu de juntar à petição inicial a certidão comprovando o trânsito em julgado do acórdão referente à Apelação Criminal nº 0004321-10.2019.8.18.0140.

Assim, diante da ausência de documento indispensável à análise do pedido de Revisão Criminal, a presente ação deixou de preencher todos os pressupostos processuais exigidos, prejudicando a continuidade da revisão e ensejando o seu não conhecimento.

Registro, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado nesse sentido, vejamos:

 

REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE INOCÊNCIA E REVISÃO DA REPRIMENDA. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA DECISÃO QUE SE BUSCA REFORMAR. COMPETÊNCIA REVISIONAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO INSTAURADA. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 241 DO RISTJ. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. 1. No decisum que se busca reformar, não houve análise e pronunciamento acerca do mérito das questões relativas à absolvição e consequente redução da reprimenda, com aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Dessa forma, não se instaurou a competência do Superior Tribunal de Justiça para, em revisão criminal, analisar as citadas matérias. 2. Ademais, o "art. 241 do RISTJ determina que devem ser juntadas cópias do acórdão objeto da revisão, bem como da certidão do seu trânsito em julgado, o que não ocorreu na espécie." ( AgRg na RvCr 3.716/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 07/11/2016). 3. Revisão criminal não conhecida. (STJ - RvCr: 5701 DF 2022/0015318-8, Data de Julgamento: 14/09/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2022) (grifo nosso).

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. NULIDADES PROCESSUAIS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DO WRIT. REVISÃO CRIMINAL QUE DEVE SER JULGADA PELO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO REVIDENDA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO DO STJ. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A competência para análise da revisão criminal compete ao órgão prolator da decisão revidenda. No caso, o apontado ato coator, já transitado em julgado quando da impetração do presente writ, desafiaria revisão criminal, de modo que o presente habeas corpus seria, se o caso, sucedâneo da referida ação, cuja competência para análise seria do próprio eg. Tribunal de origem. II - Esta Corte firmou orientação segundo a qual constitui ônus da defesa instruir os autos com os documentos necessários ao devido exame da questão, sob pena de não conhecimento do mandamus. III- No caso, a defesa não instruiu o mandamus com o acórdão da segunda revisão criminal, peça essencial para o deslinde da controvérsia. IV - E assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 400207 MG 2017/0115889-8, Data de Julgamento: 25/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) (grifo nosso)

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJA AUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOR EXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUA DA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, "[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos" (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem-se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 203.422/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013, STJ).



DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Revisão Criminal, em virtude da sua instrução deficiente e, via reflexa, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.

Dê-se ciência ao requerente e à douta Procuradoria de Justiça, arquivando-se o feito caso não sobrevenha recurso no prazo legal.

Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se.

 

 

Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.

 

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

(TJPI - REVISÃO CRIMINAL 0754269-96.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Câmaras Reunidas Criminais - Data 05/04/2025 )

Detalhes

Processo

0754269-96.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

REVISÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Fabricação de Objeto Destinado a Produção de Drogas e Condutas Afins

Autor

BEATRIZ SILVA SOUSA

Réu

DOUTO JUÍZO DA 5 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

05/04/2025