Decisão Terminativa de 2º Grau

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas 0753891-43.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO


PROCESSO Nº: 0753891-43.2025.8.18.0000
CLASSE: CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL (419)
ASSUNTO(S): [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas]
CORRIGENTE: 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARNAÍBA
CORRIGIDO: EXCELENTISSIMA JUÍZA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA


JuLIA Explica

Correição Parcial0753891-43.2025.8.18.00000 (2ª Vara / Parnaíba-PI)

Processo de origem nº0804797-75.2024.8.18.0031

Corrigente:   Ministério Público do Estado do Piauí

Corrigido (a): MMª Juíza de Direito Auxiliar da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI

Relator:          Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

DECISÃO

 

 

Trata-se de Correição Parcial ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí (6ª Promotoria de Justiça Parnaíba/PI) contra decisão proferida pela M. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal de Parnaíba/PI, nos autos do processo n°0804797-75.2024.8.18.0031.

O Ministério Público Estadual alega que, após ter protocolado Recurso em Sentido Estrito (RESE), a MMª Juíza determinou a intimação do órgão ministerial para formar o instrumento do recurso e protocolá-lo diretamente junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí”.

Aduz que a juíza corrigida “considerou que, nos casos em que o RESE deve subir à instância superior via instrumento, cabe à parte, e não ao juízo de origem, a formação do instrumento e o correspondente protocolo no juízo ad quem”, o que configuraria erro grave, pois “provoca inversão tumultuária dos atos do processo penal n. 0804797-75.2024.8.18.0031, mormente nos casos como o em comento, onde a parte nem sequer apresentou contrarrazões ao recurso.”

Sustenta que esse procedimento não segue corretamente o que determina o Código de Processo Penal (arts. 581 a 592).

Diante disso, pleiteia que seja conhecida e provida a presente Correição, em sede de liminar, a fim de ordenar ao juízo corrigido que adote as providências cabíveis no sentido de:

 

(…) a) que, nos termos do art. 587, parágrafo único, forme o instrumento do RESE de Id 61169595;

b) cumprida essa providência, que promova a intimação do réu, por meio da Defensoria Pública, para apresentar contrarrazões ao RESE ministerial; e c) com a juntada das contrarrazões dos acusados, que realize o protocolo do RESE junto ao TJPI (…)”.

 

Acosta ao pedido os documentos que reputa necessários.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Consoante se verifica do sistema processual de 1º grau, a MMª Juíza corrigida proferiu decisão desaneamento e de organização do processo” no dia 2 de abril de 2025, na qual reconheceu o equívoco em relação à decisão ora impugnada (datada de 26.02.2025 - id 71653119), ao tempo em que determinou:

 

(a) nos termos do art. 587, parágrafo único, do CPP, que a Secretaria deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, FORME o instrumento do RESE de id. 55431230;

(b) em sucessivo, a INTIMAÇÃO PESSOAL de Wesley Eduardo Vilar, Marcelo Nascimento do Carmo e Francisco Marcelo Silva Ferreira para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizem sua representação processual, indicando patrono para contra-arrazoar o Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MPE em 02 (dois) dias e, em caso de inércia, de já, NOMEIO a DPE para exercício do ato, nos termos do art. 588, do CPP, art. 5º, LV, da CF e art. 263, também do CPP;

(c) apresentadas as contrarrazões, VOLTEM-ME os autos conclusos para exercício do juízo de retratação e posterior protocolamento junto ao TJPI.

 

Posto isso, reconheço a prejudicialidade da presente Correição Parcial, em face da perda superveniente do seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI.

Proceda-se à baixa do feito após os trâmites legais.

Intimem-se e cumpra-se.

 

Data inserida no sistema.

 

(TJPI - CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL 0753891-43.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/04/2025 )

Detalhes

Processo

0753891-43.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

Autor

6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARNAÍBA

Réu

Excelentissima Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba

Publicação

04/04/2025