
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0753891-43.2025.8.18.0000
CLASSE: CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL (419)
ASSUNTO(S): [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas]
CORRIGENTE: 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARNAÍBA
CORRIGIDO: EXCELENTISSIMA JUÍZA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA
Correição Parcial nº 0753891-43.2025.8.18.00000 (2ª Vara / Parnaíba-PI)
Processo de origem nº0804797-75.2024.8.18.0031
Corrigente: Ministério Público do Estado do Piauí
Corrigido (a): MMª Juíza de Direito Auxiliar da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
DECISÃO
Trata-se de Correição Parcial ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí (6ª Promotoria de Justiça Parnaíba/PI) contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal de Parnaíba/PI, nos autos do processo n°0804797-75.2024.8.18.0031.
O Ministério Público Estadual alega que, após ter protocolado Recurso em Sentido Estrito (RESE), a MMª Juíza determinou “a intimação do órgão ministerial para formar o instrumento do recurso e protocolá-lo diretamente junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí”.
Aduz que a juíza corrigida “considerou que, nos casos em que o RESE deve subir à instância superior via instrumento, cabe à parte, e não ao juízo de origem, a formação do instrumento e o correspondente protocolo no juízo ad quem”, o que configuraria erro grave, pois “provoca inversão tumultuária dos atos do processo penal n. 0804797-75.2024.8.18.0031, mormente nos casos como o em comento, onde a parte nem sequer apresentou contrarrazões ao recurso.”
Sustenta que esse procedimento não segue corretamente o que determina o Código de Processo Penal (arts. 581 a 592).
Diante disso, pleiteia que seja conhecida e provida a presente Correição, em sede de liminar, a fim de ordenar ao juízo corrigido que adote as providências cabíveis no sentido de:
“(…) a) que, nos termos do art. 587, parágrafo único, forme o instrumento do RESE de Id 61169595;
b) cumprida essa providência, que promova a intimação do réu, por meio da Defensoria Pública, para apresentar contrarrazões ao RESE ministerial; e c) com a juntada das contrarrazões dos acusados, que realize o protocolo do RESE junto ao TJPI (…)”.
Acosta ao pedido os documentos que reputa necessários.
É o que importa relatar. Passo a decidir.
Consoante se verifica do sistema processual de 1º grau, a MMª Juíza corrigida proferiu decisão de “saneamento e de organização do processo” no dia 2 de abril de 2025, na qual reconheceu o equívoco em relação à decisão ora impugnada (datada de 26.02.2025 - id 71653119), ao tempo em que determinou:
(a) nos termos do art. 587, parágrafo único, do CPP, que a Secretaria deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, FORME o instrumento do RESE de id. 55431230;
(b) em sucessivo, a INTIMAÇÃO PESSOAL de Wesley Eduardo Vilar, Marcelo Nascimento do Carmo e Francisco Marcelo Silva Ferreira para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizem sua representação processual, indicando patrono para contra-arrazoar o Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MPE em 02 (dois) dias e, em caso de inércia, de já, NOMEIO a DPE para exercício do ato, nos termos do art. 588, do CPP, art. 5º, LV, da CF e art. 263, também do CPP;
(c) apresentadas as contrarrazões, VOLTEM-ME os autos conclusos para exercício do juízo de retratação e posterior protocolamento junto ao TJPI.
Posto isso, reconheço a prejudicialidade da presente Correição Parcial, em face da perda superveniente do seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI.
Proceda-se à baixa do feito após os trâmites legais.
Intimem-se e cumpra-se.
Data inserida no sistema.
0753891-43.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialCORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Autor6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARNAÍBA
RéuExcelentissima Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba
Publicação04/04/2025