Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0826134-21.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0826134-21.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA RIBEIRO DA CRUZ
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. TARIFAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA. NULIDADE. SÚMULAS N° 18 E 35 DESTE TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, § ÚNICO, DO CPC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO.


 

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da Ação de Inexistência/Nulidade de Cláusula Contratual ajuizada por MARIA RIBEIRO DA CRUZ em face de BANCO BRADESCO S.A., em razão de descontos realizados em sua conta bancária a título da tarifa denominada “Cesta B. Expresso2”, os quais a autora afirma desconhecer e não ter contratado.

O juízo de origem julgou procedentes os pedidos, para declarar a inexistência do contrato relativo aos descontos denominados “cesta b. expresso2”; condenar o banco à restituição simples dos valores descontados indevidamente e; fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Inconformada, a parte autora apelou (ID 22962562), requerendo a restituição em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, § único, do CDC e a majoração do valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

Por sua vez, o banco apelado também interpôs apelação (ID 22962559), suscitando a prescrição trienal, com fulcro no art. 206, § 3º, V, do CC; a inexistência de ato ilícito e a regularidade das cobranças, bem como a inexistência de dano moral, requerendo a reforma da sentença para improcedência total dos pedidos.

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (IDs 22962559 e 22962573).

Em cumprimento ao Ofício-Circular nº 174/2021, o feito não foi encaminhado ao Ministério Público, diante da inexistência de interesse público relevante.

É o relatório. Passo à fundamentação.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

II.1 – Admissibilidade

Os recursos são tempestivos e preenchem os requisitos legais, devendo ser conhecidos. Mantém-se o benefício da justiça gratuita à parte autora.

II.2 – Da Prescrição

O banco apelado sustenta a prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do Código Civil). Contudo, trata-se de relação de consumo, e o pleito versa sobre responsabilidade civil por fato do serviço, incidindo o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, in verbis: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

No caso dos autos, as cobranças se iniciaram em 2018 e a ação foi ajuizada em maio de 2023, não estando consumado o prazo prescricional.

Rejeita-se, portanto, a prejudicial de prescrição.

II.3 – Mérito 

A controvérsia reside na legalidade da cobrança da tarifa “cesta b. expresso2”, aplicada à conta da autora, sem contrato assinado ou autorização expressa.

O banco não juntou contrato de adesão ou qualquer documento que demonstrasse anuência expressa da consumidora, em violação à Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, cujo art. 8º exige: “A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” 

Ademais, o art. 39, III, do CDC veda expressamente ao fornecedor de produtos ou serviços:

 

Art. 39. (...)

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.

 

Nesse sentido, esta Corte firmou orientação vinculante por meio da Súmula 35 do TJPI:

 

Súmula 35/TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

 

Na ausência de engano justificável por parte do banco, impõe-se a restituição em dobro, com base no art. 42, § único, do CDC, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

A indenização por danos morais é igualmente cabível, conforme já fixado em R$ 2.000,00, valor adequado diante das peculiaridades do caso e da jurisprudência desta Corte, que tem considerado esse patamar razoável para situações semelhantes.

A correção monetária incide conforme Súmula 43 do STJ, desde cada desconto indevido, e os juros de mora desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Aplica-se o IPCA para correção e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme dispõe a Lei nº 14.905/2024.

 

III – DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos e, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, mantendo-se a sentença quanto à condenação e; DOU PROVIMENTO PARCIAL à apelação de MARIA RIBEIRO DA CRUZ, para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.

Mantenho a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


 

 

Teresina/PI, 4 de abril de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826134-21.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2025 )

Detalhes

Processo

0826134-21.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA RIBEIRO DA CRUZ

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

04/04/2025