Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800745-89.2024.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800745-89.2024.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA NILZA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMENDA À INICIAL. EXTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA NILZA DA SILVA, irresignada com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC (ID 23490594).

A decisão se fundou na ausência de comprovação de consentimento real da parte autora quanto ao ingresso da demanda, especialmente após intimação pessoal via despacho judicial (ID 23490587), na qual a parte deveria esclarecer se tinha ciência da existência do processo, se reconhecia os advogados que firmaram a petição inicial e se outorgara poderes para tanto. Diante da inércia da autora, entendeu-se configurada a ausência de pressupostos processuais essenciais.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 23490598), no qual alega que existe instrumento procuratório válido, devidamente juntado aos autos com a petição inicial (ID 23490577), e que a exigência de nova manifestação da parte configura formalismo excessivo, em dissonância com o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC). Assegura que prestou declaração de interesse no prosseguimento do feito, reconhecendo inclusive os advogados.

Postula, portanto, a reforma da sentença para que o processo tenha regular prosseguimento, afastando-se o fundamento de ausência de representação válida.

Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, requerendo a manutenção da sentença.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.


III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) (g. n.)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

Pois bem.

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:


STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.

A controvérsia posta nos autos cinge-se à legalidade da sentença que, com fundamento na ausência de comprovação da regularidade da representação processual, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito.

Conforme prevê o art. 321 do Código de Processo Civil:


Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


No caso dos autos, a parte autora foi expressamente intimada pessoalmente (ID 23490587) para informar se reconhecia os advogados, se havia assinado a procuração e se tinha ciência da tramitação da demanda. Não houve qualquer manifestação tempestiva da parte nesse sentido.

A sentença (ID 23490594) fundamentou-se corretamente ao aplicar o art. 485, IV, do CPC, segundo o qual:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;


No mesmo sentido, o §3º do referido artigo dispõe:


§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante neste artigo.”

Importante destacar que, em se tratando de indícios de litigância predatória ou ausência de ciência da parte sobre o processo, é legítima a atuação cautelar do magistrado, com fundamento no art. 139, III, do CPC, in verbis:


Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[...]
III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.

Tal entendimento está consolidado na Súmula nº 33 do TJPI, segundo a qual:


TJPI – Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”


A apresentação de procuração datada poucos meses antes do ajuizamento da ação, embora possa ser presumidamente válida, não afasta a necessidade de confirmação pessoal em hipóteses de suspeita fundada de vício de representação, como se evidencia nos autos.

O caso guarda semelhança com julgado paradigma utilizado neste voto, no qual foi reconhecida a legalidade da extinção do feito por ausência de documentos e informações essenciais exigidos pelo juízo de primeiro grau, diante de suspeita de artificialidade da demanda.

Ademais, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, conforme a jurisprudência do STJ:


A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos.” (STJ – AgInt no AREsp 1468968 RJ – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – DJe 01/10/2019)


Portanto, diante da inércia da parte intimada pessoalmente e da existência de fortes indícios de artificialidade, a extinção do feito sem resolução de mérito não configura afronta aos princípios do contraditório ou da inafastabilidade da jurisdição.

Nesse contexto, não se configura afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição nem do contraditório, porquanto o juízo de origem apenas exercitou o seu poder-dever de cautela, coibindo eventuais abusos.

 

IV – DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Alfim, à vista da sentença, denota-se que o juízo singular deixou de arbitrar honorários advocatícios, não havendo, portanto, que se falar em majoração deste importe.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


TERESINA-PI, 4 de abril de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800745-89.2024.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2025 )

Detalhes

Processo

0800745-89.2024.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA NILZA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/04/2025