Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0828792-86.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0828792-86.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: VIRGILINA CHAVES DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. TJPI/SÚMULA Nº 18. NULIDADE DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Virgílina Chaves de Sousa, julgou  procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado n° 330873229-0, para condenar o banco requerido à repetição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Condenou, ainda, o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da condenação.

 O apelante, em suas razões recursais, requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, ante a comprovação da contratação. (Id. 23323585)

Sem contrarrazões.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 

III. MÉRITO

 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

A matéria em análise já foi amplamente deliberada por esta Corte, com previsão sumulada, sendo aplicáveis os precedentes mencionados.

Em primeira análise, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:

 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Não obstante, a súmula 26 deste Tribunal esclarece que nas causas que envolvam contratos bancários poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência, caso dos autos, conforme cito:

 

TJPI/SÚMULA nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

No presente feito, a parte autora juntou extrato do INSS demonstrando descontos mensais em seu benefício previdenciário. Não obstante o banco tenha juntado o suposto contrato, deixou de apresentar os comprovantes bancários de crédito na conta da autora, mesmo após determinação expressa do juízo a quo em Id. 13505453. A simples juntada do contrato, desacompanhado da respectiva prova de liberação dos valores, é insuficiente para elidir a alegação da parte autora de desconhecimento da contratação.

Neste viés, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir ao Autor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, in verbis:

 

SÚMULA 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

In casu, foi oportunizado ao apelante apresentar  o comprovante de entrega dos valores, não tendo se desincumbido desse ônus. Cabe enfatizar que a distribuição do ônus da prova, determinada pelo art. 373, II, do CPC, recai sobre o Banco.

Assim, inexistindo a prova da disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados, deve-se declarar inexistente o negócio jurídico, por conseguinte deve ser mantida a sentença vergastada.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.

Alfim, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.

Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. A interposição de Agravo Interno meramente procrastinatório poderá resultar na aplicação de multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.021, §4º, do CPC.

Intimem-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal, e após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828792-86.2021.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2025 )

Detalhes

Processo

0828792-86.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

VIRGILINA CHAVES DE SOUSA

Publicação

04/04/2025