Decisão Terminativa de 2º Grau

FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço 0801391-45.2023.8.18.0075


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801391-45.2023.8.18.0075

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 2ª Vara da Comarca de Picos

Apelante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria Geral do Estado

Apelado: JARILENE DE CARVALHO 

Advogado: William de Sousa Fontenele (OAB/PI Nº 20948) e outro

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA COMUM. TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RITO ESPECIAL. LEI 12.153/2009. PROVIMENTO CNJ Nº 165/2024. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL.



DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença de ID. 24123017 proferida pela Vara Única da Comarca de Simplício Mendes, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança e FGTS ajuizada por JARILENE DE CARVALHO, na qual se discute o recolhimento de valores ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), durante o período em que a parte autora laborou em cargo com vínculo precário.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o réu/apelante ao pagamento dos valores referentes ao repasse do FGTS no período laborado entre 13 de setembro de 2018 e abril de 2023, devendo ser observada a remuneração correspondente a cada mês de competência. Além disso, reconheceu que a parte autora prestou serviços ao ente réu, na função de zeladora, sob a égide de contrato nulo, no intervalo compreendido entre 13 de setembro de 2017 e abril de 2023, contudo, declarou prescrita a pretensão relativa às parcelas anteriores a 13 de setembro de 2018 e, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Diante da sucumbência recíproca, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da autora, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. A parte autora, por sua vez, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do requerido, no mesmo percentual, vedada a compensação e observado o benefício da justiça gratuita.

Em suas razões de apelação (ID. 24123018), o ESTADO DO PIAUÍ, sustenta, em síntese: que a contratação da parte autora se deu em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, sendo nula de pleno direito, não gerando quaisquer efeitos jurídicos válidos além da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados; que, em consonância com o entendimento firmado no Tema 916 do STF e na Súmula 363 do TST, os únicos direitos cabíveis ao trabalhador contratado irregularmente pela Administração restringem-se ao pagamento de salários e aos depósitos de FGTS, não havendo falar em outros consectários; que o prazo prescricional aplicável à pretensão de recebimento dos valores relativos ao FGTS é de cinco anos, conforme o Tema 608 da Repercussão Geral do STF. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e julgados integralmente improcedentes os pedidos autorais.

Em contrarrazões de ID. 24123021, a parte autora/apelada pugna pela manutenção da sentença e requer, ao final, o desprovimento da apelação interposta pelo Estado do Piauí.

É o relatório. Decido.


De início, percebe-se que a parte autora atribuiu ao presente feito valor dentro do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$14.902,72) e que a demanda não incide nas vedações contidas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.

Em uma análise mais detalhada dos autos percebe-se que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento nº 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010): 

Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.

§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.

Neste sentido, mesmo que o art. 81-A, II, j, do RITJPI, só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução nº 383/23, entendeu que tal regra também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário:

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além de a causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o recurso de apelação foi distribuído em 03/04/2025, ou seja, em data posterior à Resolução nº 383/23, publicada em 18/10/2023.

Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando-se, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no Enunciado nº 04 da ENFAM.

Diante do exposto, declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso de apelação interposto, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.

Intimem-se as partes e, em seguida, remetam-se os autos para a Turma Recursal.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801391-45.2023.8.18.0075 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 04/04/2025 )

Detalhes

Processo

0801391-45.2023.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JARILENE DE CARVALHO

Publicação

04/04/2025