
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800219-86.2022.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: FLORISVALDO DO NASCIMENTO GOMES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. TARIFA “CARTAO CREDITO ANUIDADE”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NÃO COMPROVADAS. COBRANÇA. NULIDADE. SÚMULAS N° 18 E 35 DESTE TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, movida por FLORISVALDO DO NASCIMENTO GOMES, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a ilegalidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito não solicitado, condenando o requerido à devolução em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
O Banco Bradesco S.A., inconformado, interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese a ausência de comprovação do dano moral, sustentando mero aborrecimento; bem como a legalidade da cobrança em razão da contratação presumida do cartão ELO Nacional Múltiplo. Requer, ao fim, a exclusão ou redução do quantum indenizatório arbitrado. (ID 22916166)
Por sua vez, o autor, também inconformado com a sentença, interpôs recurso de apelação autônomo requerendo a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, considerando a sua hipossuficiência, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e a reiteração da conduta abusiva da instituição financeira – ID 22916064.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões – IDs 22916170 e 22916178.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público. (Ofício Circular n° 174/2021)
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – Admissibilidade do Recurso
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.
II.2 - Mérito
O cerne da controvérsia reside na legalidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito não solicitado e não utilizado pelo autor, bem como na configuração de dano moral indenizável.
Trata-se de típica relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ.
Comprovados os descontos indevidos a título de anuidade sem a devida comprovação de contratação válida pelo réu – inexistindo nos autos contrato firmado pelo consumidor, tampouco comprovação de desbloqueio ou uso do cartão –, incide a Súmula 35 do TJPI, in verbis:
É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Nesse cenário, reconhece-se a nulidade da cobrança de anuidade e a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC:
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ainda, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório, atraído por força do art. 6º, VIII, do CDC, aplicável à espécie em razão da hipossuficiência do consumidor – Súmula 26 do TJPI.
É pacífico o entendimento desta Corte de que a cobrança indevida reiterada de valores configura dano moral in re ipsa, especialmente em se tratando de consumidor aposentado e com rendimentos comprometidos por descontos indevidos, como o é o caso dos autos.
Contudo, o valor arbitrado pelo juízo de origem mostra-se suficiente diante das circunstâncias do caso, em especial: a reiteração da conduta abusiva da instituição financeira; a natureza alimentar dos valores descontados; e o caráter pedagógico da indenização.
Assim, mantêm-se a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme Súmula 54 do STJ e; correção monetária a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO mantendo integralmente a sentença.
Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, 4 de abril de 2025.
0800219-86.2022.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorFLORISVALDO DO NASCIMENTO GOMES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/04/2025