
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0819431-79.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: JAIME BESERRA MOURA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. TEMA 1150 DO STJ. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL E DO PRINCÍPIO DO ACTIO NATA. APLICAÇÃO DO ART. 932, V, “C”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JAIME BESERRA MOURA em face de sentença prolatada pelo Juízo do Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., julgou liminarmente improcedente os pedidos da exordial, ante a prescrição da pretensão, nestes termos:
“No caso em comento, observo pelo extrato juntado com a exordial que o último saque realizado na conta vinculada do Autor se deu em 22/10/2003 (13142160), sob a rubrica PGTO APOSENTADORIA (aposentadoria).
Neste sentido, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição, porquanto o Autor tomou ciência dos desfalques, no meu entendimento, no momento em realizou o saque na conta, fato ocorrido há mais de 10 anos.
Nessa esteira, não pode passar despercebido que o fato de a parte demandante ter solicitado as microfilmagens e extratos referentes ao PASEP apenas no ano de 2020 não interfere e nem representa termo inicial do prazo prescricional ora tratado, pois revela simplesmente o momento da consulta administrativa relativa a dados bancários disponíveis desde a época em que o valor do PASEP lhes foram disponibilizados.
[…]
Ante o exposto, declaro prescrita a pretensão, extinguindo o processo com fundamento no art. 487, II, do CPC.” (ID 23497730).
Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) se tratando de ação revisional indenizatória, e não meramente pedido de restituição pelos depósitos não realizados, não há porque a pretensão ser consumida pelo instituto da prescrição; ii) os desfalques eram desconhecidos da parte Recorrente até ter acesso ao seu extrato constante nas microfilmagens juntados aos autos, devendo ser aplicado, portanto, o princípio da actio nata. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso.
Ainda que devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o que basta relatar. Passo a decidir.
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, que faz jus ao benefício da justiça gratuita. Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
No mérito, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese em sede de incidente de resolução de recursos repetitivos, Tema 1150, sobre a prescrição nas causas que envolve responsabilidade por desfalques nas contas individuais do PASEP, nestes termos:
“[…] ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual”.
Portanto, o prazo prescricional aplicável é o de dez anos estabelecido pelo art. 205 do CC, bem como o termo inicial é o dia em que o beneficiário tomou conhecimento dos desfalques, por força do princípio da actio nata.
In casu, verifico que o Recorrido alega nos autos que só teve acesso à informação do valor baixo de sua conta no PASEP quando do recebimento do extrato datado de 05/11/2019.
Logo, levando em consideração que a ação foi movida 08/08/2020 e o prazo aplicável é de 10 anos, é patente a ausência de prescrição da pretensão autoral, motivo pelo qual a medida que ora se impõe é o provimento do recurso para afastar a prescrição.
Ademais, entendo pela aplicação no disposto no art. 932, V, “c”, do CPC, ipsis litteris:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Por fim, entendo pela inaplicabilidade da regra que autoriza, em sede de Apelação, eis que a causa em questão não se encontra em condições para julgamento imediato, consoante autoriza o art. 1.013, §3º, do CPC, porquanto o Banco do Brasil sequer foi citado para contestar o feito.
À vista disso, convicto nas razões expostas, conheço a Apelação, e, no mérito, dou-lhe provimento monocrático, com fulcro no art. 932, V, “c”, do CPC, para anular a sentença apelada, afastando a prescrição do feito e determinando a retomada da instrução na origem.
Intimem-se. Transcorrido o prazo de 15 dias sem interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e remetam-se os autos a origem. Cumpra-se.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0819431-79.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorJAIME BESERRA MOURA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação04/04/2025