
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802177-84.2022.8.18.0088
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: LUIZ PEREIRA DOS SANTOS
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. TESTEMUNHA COM VÍNCULO DE PARENTESCO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A, em face da decisão terminativa (ID. 21309704) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, essa ementada nos seguintes termos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. NOVOS PRECEDENTES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões, o banco Embargante, alega omissão e contradição no acórdão embargado, no tocante à validade do contrato, que, segundo afirma, foi firmado com a aposição da digital da parte autora e assinado por duas testemunhas, sendo uma delas seu filho. Defende que a participação do filho da parte autora como testemunha supre o requisito legal exigido para contratação com pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil. Alega, ainda, que o julgador deixou de analisar a relevância desse vínculo de parentesco para fins de validade da contratação, o que caracterizaria omissão relevante a ser sanada. Desta forma, requer que as omissões sejam sanadas.
Não evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, deixou-se de intimar para contrarrazões.
É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.
(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011).
Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.
De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
Diferentemente de outros recursos, esta via não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o decisum só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu nesta demanda.
No caso sub examine, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que o contrato impugnado nos autos fora subscrito com a aposição da digital da parte autora e com a assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas filho do autor, o que, segundo alega, seria suficiente para suprir os requisitos de validade exigidos para a contratação por pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil.
No caso em apreço, contudo, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses autorizadoras dos aclaratórios.
A decisão embargada foi clara e suficientemente fundamentada quanto à invalidez do contrato firmado com pessoa analfabeta, diante da ausência de assinatura a rogo e da devida formalização exigida pelo art. 595 do Código Civil, bem como da jurisprudência pacificada deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos das Súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI:
Súmula nº 30/TJPI: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo…
Súmula nº 37/TJPI: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
O fato de uma das testemunhas ser filho da parte autora não supre a exigência de assinatura a rogo por terceiro estranho ao contrato, tampouco equivale ao cumprimento integral das formalidades previstas no dispositivo legal supracitado. A presença de testemunha, mesmo com vínculo familiar, não substitui a figura do assinante a rogo, cuja função legal é distinta, voltada à manifestação da vontade da parte impossibilitada de assinar, por meio de terceiro autorizado e identificado.
Ademais, a alegação de que tal questão não teria sido analisada constitui, na verdade, mera insatisfação com o resultado do julgamento, e pretensão de rediscussão do mérito da causa, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.
A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que os embargos não se prestam à rediscussão da matéria julgada, devendo-se buscar eventual reforma da decisão por meio dos recursos cabíveis:
“Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado. Apenas são cabíveis quando a decisão embargada contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. (STJ, AgInt no AREsp 1.216.987/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 15/03/2019)”.
Por fim, inexiste erro material a ser corrigido, uma vez que o julgado, ao manter a nulidade do contrato bancário, fundou-se em interpretação conforme o ordenamento jurídico vigente e a prova documental dos autos (ID 21139954), sendo desnecessária qualquer complementação.
III– DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, 04 de abril de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0802177-84.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuLUIZ PEREIRA DOS SANTOS
Publicação04/04/2025