Decisão Terminativa de 2º Grau

Repetição do Indébito 0802056-19.2023.8.18.0089


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Processo nº 0802056-19.2023.8.18.0089

APELAÇÃO CÍVEL (198)

Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]

APELANTE: MARIA CLECI RIBEIRO DOS SANTOS

APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REMESSA AO ÓRGÃO COMPETENTE.

 

 

 

Trata-se de Recurso (Id. 21629675) interposto por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por MARIA CLECI RIBEIRO DOS SANTOS, em desfavor da Recorrente.

 

Insta salientar que a ação, na origem, tramitou sob a égide da Lei nº 9.099/95, Lei dos Juizados Especiais.

 

Compulsando os autos, constato que a Apelante interpôs Recurso Inominado conforme Id. 21629675 acompanhado das custas devidas. Assim, conclui-se que a competência para processamento e julgamento é da Turma Recursal do Estado do Piauí.

 

Por essa razão, chamo o feito a ordem para determinar o cancelamento da distribuição e consequente remessa dos autos a uma das Turmas Recursais do Estado do Piauí, obedecidas as cautelas legais.

 

Por fim, quanto à fungibilidade e tempestividade recursais, considerando a admissibilidade do presente recurso perante as Turmas Recursais como Recurso Inominado, o Informativo n.º 697, do Superior Tribunal de Justiça, orienta que, “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJe, o presente recurso será tempestivo.

 

Em virtude do exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, data no sistema

 

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802056-19.2023.8.18.0089 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2025 )

Detalhes

Processo

0802056-19.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

MARIA CLECI RIBEIRO DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/04/2025